Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ: Nome afetivo de criança adotada já deve ser admitido no período da guarda provisória

quinta-feira, 11 de março de 2021, 14h03

11/03/2021


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu por unanimidade, na semana passada, que o nome afetivo de criança adotada já deve ser admitido no período da guarda provisória. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, é cabível a inclusão de informações adicionais, para uso administrativo em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, relativas ao antenome ainda no curso do processo de adoção.


No acórdão, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) prevê o direito à modificação do nome e do prenome do adotando após a prolação de sentença em processo de adoção, com a respectiva oitiva e consentimento do infante, conforme disposto pelo art. 28, § 2º, do referido diploma legal.


"O nome afetivo já utilizado pela família adotiva no convívio decorrente da guarda provisória impacta diretamente a noção de pertencimento social da criança, bem como influi no processo de reconstrução de sua identidade e da dupla parental que se revela mesmo antes da sentença definitiva", firmou Cueva.


Construção de novas identidades

O ministro também destacou que, ao longo da experiência da guarda provisória, os laços afetivos da filiação adotiva já começam a ser tecidos. Por isso, caso presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, o uso nas demais instituições em que a criança convive do nome já utilizado pelos adotantes no seio familiar tende a facilitar a adaptação e?a construção das novas?identidades em curso, na percepção do relator.


No caso concreto, o tribunal responsável observou que o processo de adoção e de destituição do poder familiar vem transcorrendo conforme os trâmites legais e há perigo de dano para a identidade da criança que, desde os sete meses de vida, quando iniciou a guarda provisória, vem sendo chamada pelo nome afetivo pelos adotantes.


"Dessa forma, constatada a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e respeitada a escuta da criança e do adolescente nos moldes previstos em lei, é cabível a inclusão de informações adicionais, em via administrativa, relativas ao nome afetivo do adotando que se encontra ainda sob guarda provisória", concluiu Cueva.


A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.878.298/MG.

 

Leia mais: Projeto de lei prevê uso de nome afetivo no curso de processo de adoção

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)


topo