Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJDFT: Cartão de crédito deve ter informações claras ao consumidor sobre anuidades, decide Justiça de Brasília

segunda-feira, 14 de outubro de 2024, 17h12

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por meio da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em razão da instituição financeira alegou que a cobrança de anuidade de cartão de crédito é legitima, visto que o usuário não realizou o procedimento competente para a isenção da anuidade.

 

Com base na relação de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vícios na prestação de prestação de serviços consoante o dispositivo do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC).

 

No presente caso não houve informação necessárias em relação as anuidades ao consumidor, devendo o dever legal de sua indenização pelo dano moral na modalidade in re ipsa.

 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO.COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos daautora para rescindir o contrato de cartão de crédito; declarar inexistente o débito vinculado ao referido contrato; e condenar a ré às seguintesobrigações: restituir o valor de R$680,00 e indenizar os danos morais, no valor de R$2.000,00.
2. Em suas razões recursais, em síntese, a instituição financeira alega que a cobrança de anuidade de cartão de crédito é legítima, visto que ousuário não realizou o procedimento competente para
a isenção da anuidade. Sustenta que, em razão da inadimplência, o nome da autora foiincluído em cadastros de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, inexistindo danos morais a serem indenizados.
Pugna pelaimprocedência dos pedidos formulados na inicial ou, quando não, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
3. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços,consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II,do CDC).
4. Segundo o contexto probatório, a autora contratou o cartão de crédito C6 Carbon sem anuidade, ocasião em que não recebeu informaçõesclaras sobre os requisitos para a manutenção da isenção de anuidade do cartão, e tampouco sobre a possibilidade de realizar migração para aobtenção de cartão bancário sem anuidade. Ademais, a autora requereu o cancelamento do cartão de crédito e pagou todas as comprasparceladas em janeiro de 2024 (ID 62978529 - Pág. 3 e 8), porém, as cobranças de anuidade foram realizadas nos meses subsequentes e o seunome foi incluído em cadastros de inadimplentes (ID 62978529 - Pág. 8/24; ID 62978519).
5. Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta dequantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). No caso, o dever deinformação não foi atendido, uma vez que a autora não foi informada sobre a isenção temporária da anuidade do cartão de crédito, configurandoindevida a cobrança realizada e legítimo o direito à restituição do valor, conforme determinado na sentença.
6. Outrossim, cancelado o cartão bancário e quitadas as compras parceladas em janeiro de 2024, as cobranças posteriores realizadas sãoindevidas (ID 62978529 - Pág. 8/24), de forma que o registro restritivo do nome da autora foi indevido, por força da dívida de R$350,18,vencida em 25/02/2024 (ID 62978519), dando ensejo ao dano moral na modalidade
in re ipsa.
7. O valor da indenização guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequadopara representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço. Ademais, as TurmasRecursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociadodos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
9. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
10. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) da condenação.

 

Fonte: TJDFT


topo