Conflitos de natureza consumerista são de competência das Turmas da 2ª Seção
sexta-feira, 02 de outubro de 2020, 11h21
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência n. 171.527-DF, entendeu que, por tratar-se de ação em que o Ministério Público do Estado de São Paulo atua na defesa da coletividade de consumidores, em relação às práticas comerciais de publicidade enganosa quanto à tarifação de serviço de chat de voz, conhecido como “chat amizade”, a relação jurídica é evidentemente de natureza de consumo, cujo julgamento é de competência das Turmas da 2ª Seção da Corte Superior. Para acessar a decisão, clique aqui.