PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
STF rejeita aplicação de insignificância ao crime de pesca ilegal
quarta-feira, 03 de junho de 2020, 11h10
Decisão proferida em habeas corpus considera que a apreensão de petrechos e oito quilos de pescado inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância ao crime de pesca ilegal, cometido no interior de reserva biológica:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 34 C/C ART. 36 DA LEI N. 9.605/1998). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PESCA COM REDE DE ESPERA DE OITOCENTOS METROS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE OITO QUILOS DE PESCADOS. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O julgado mantém a posição da Corte ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de pesca ilegal. No caso, foram apreendidos 800m (oitocentos metros) de rede de espera e 8kg (oito quilos) de pescados diversos. Distinção, no julgamento, da decisão proferida no Inquérito n. 3.788, em que houve o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância, nesta ocasião, por ausência de justa causa.
“Na espécie, como já apontado, o agravante foi flagrado exercendo pesca com rede de espera de oitocentos metros e com oito quilos de pescados diversos, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pelo alto grau de reprovabilidade da conduta e pela ausência de inexpressividade da lesão jurídica.” Agravo regimental, que objetivava concessão de habeas corpus, negado.
(HC 163907 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020)