Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

teoria do fato consumado

Inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos casos em que se alega a consolidação da área urbana

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020, 16h39

A proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema.

Assim, não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

 

Leia as decisões do TJ-MA e do STJ:

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADMINISTRADO PELA COHAB. SOBRAS DE TERRENO NO LOTEAMENTO VINHAIS. IRREGULARIDADE. NULIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. I - E defeso o parcelamento do solo (cujas modalidades são o loteamento e o parcelamento) sem a autorização dos entes públicos, sendo que os preceitos da Lei nº 6.766/79 fixam diretrizes de caráter geral e estabelecem parâmetros mínimos de urbanização podendo ser complementadas pela municipalidade, a fim de atender às características de cada local. II - A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que é poder-dever da municipalidade agir para fiscalizar e regularizar o loteamento irregular, porquanto é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária, tendo, ainda, por fim que assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. III - Nesse contexto, verificando-se que a irregularidade apontada, com relação a venda de sobras de terreno do Loteamento Vinhais ser área inferior à prevista na legislação municipal, comprovada está a ilegalidade, sendo vedada a convalidação da irregularidade no tempo, não sendo possível a aplicação da teoria do fato consumado. (TJ-MA - AC: 00172781720078100001 MA 0198512018, Relator: JORGE RACHID MUB┴RACK MALUF, Data de Julgamento: 31/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC DE 2015. POSICIONAMENTO DA SEGUNDA TURMA EM TORNO DA CONSOLIDAÇÃO DAS NOVAS TÉCNICAS PROCESSUAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA URBANA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONSOLIDAÇÃO DA ÁREA URBANA. INAPLICABILIDADE. 1. Buscando a consolidação das técnicas processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, voltadas, essencialmente, à celeridade, à economia e à efetividade processuais, e revendo a abrangência da orientação fixada pelo enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma passa a admitir o prequestionamento ficto, uma vez observadas as condições que emergem do disposto no art. 1.025 do referido diploma legal, sobretudo em relação à natureza da matéria e à competência desta Corte Superior. 2. Na espécie, o recorrente questionou elementos jurídicos relevantes (e-STJ, fls. 762-788), que não foram apreciados de forma explicitamente fundamentada pela instância ordinária. Incluem-se no aresto  os elementos tidos como omissos. Incidência do art. 1.025 do CPC/2015. 3. A proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. 4. Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. 5. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos casos em que se alega a consolidação da área urbana. 6. Recurso especial provido, determinando-se a demolição da construção. (STJ - REsp: 1667087 RS 2017/0085271-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018).

 


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