inversão do ônus da prova no dano ambiental
TJSC aplica inversão do ônus da prova no dano ambiental (Súmula 618)
por Mauricio Fernandes
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020, 16h39
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, citando a súmula 618 do STJ, determinou a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, determinando à ré que prove que não cometeu dano ambiental.
Trata-se de que ação civil pública que visa a reparação de dano ambiental e obrigação de não fazer, consubstanciada na suspensão das atividades potencialmente poluidoras. A ré opera coleta e industrialização de resíduos e a inversão do ônus da prova é processualmente relevante ao autor da ação.
Agora, com a aplicação da súmula 618, caberá à empresa a prova que não cometeu o dano ambiental, visto que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental foi acolhida.
Igualmente, as alegações são de que há disposição de resíduos a céu aberto, liberação de chorume no solo e tratamento inadequado de efluentes.
Para tanto, o autor da Ação Civil Pública, Ministério Público, requereu a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não poluiu, o que restou indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Outrossim, os argumentos para o indeferimento consubstanciam-se no entendimento de que o Ministério Público Estadual possui meios adequados para demonstrar prova constitutiva do seu direito, e, portanto, não cabe aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o MP recorreu para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça
Ao acolher o pedido de antecipação de tutela recursal, o magistrado lembrou de imediato a Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da possibilidade da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.
Além disso, avocou o caráter difuso dos bens tutelados pelo direito ambiental, bem como o princípio da precaução, citando doutrina e jurisprudência.
Momento da inversão do ônus da prova
Diante disso, importante que a inversão do ônus da prova, se aplicada no caso, deva ocorrer previamente à instrução, alerta o advogado Maurício Fernandes.
Isso porque, especialmente no Código de Processo Civil antigo, não raro, há situações em que a inversão do ônus da prova é aplicada por ocasião da sentença, o que causa insegurança para as partes no processo.
Atualmente, pelo disposto no art. 357, III do CPC, a definição da distribuição do ônus da prova deve se dar previamente à instrução, por ocasião do despacho saneador.
Agravo de Instrumento n. 80000097920208240000, da relatoria do Des. Jaime Ramos.
Com informações do TJSC: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/empresa-tera-que-provar-que-nao-lanca-chorume-ao-ar-livre-em-aterro-sanitario-diz-tj
Fonte: Direito Ambiental.com