Supremo decide que Assembléia Legislativa não pode modificar projeto de lei de iniciativa do Ministério Público
sexta-feira, 14 de setembro de 2007, 00h00
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu no dia 12, quarta-feira, liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar 99/07, de Minas Gerais, que promoveu mudanças na estrutura e no funcionamento do Ministério Público (MP) estadual e criou prerrogativa de foro para autoridades públicas mineiras.
A liminar foi solicitada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3946) ajuizada no STF no dia 24 de agosto. A decisão é provisória e a ação ainda será julgada em definitivo.
Nove ministros da Corte seguiram o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que levou em conta o fato de a Assembléia Legislativa de Minas Gerais ter realizado mudanças substanciais no projeto que deu origem à lei complementar.
O projeto de lei foi enviado ao parlamento mineiro pelo procurador-geral de Justiça (chefe do MP estadual), autoridade competente para propor leis que tratem de questões do Ministério Público do estado.
'Em exame preliminar, sem adentrar análise artigo por artigo do diploma atacado, verifico que não houve simples emendas à proposição apresentada, mas verdadeira substituição à disciplina visada [no projeto de lei do procurador-geral de Justiça], deturpando-a na substância', argumentou Marco Aurélio.
Segundo o procurador-geral da República (chefe do MP federal), a Assembléia apresentou 70 emendas ao projeto de lei, desfigurando os fundamentos originais da proposta, que seria de competência exclusiva do chefe do Ministério Público mineiro. O projeto inicial pretendia apenas disciplinar sobre o regime de promotorias do estado e criar gratificação por acumulação de atribuições.
O artigo 8º da lei complementar, por exemplo, determina que só o chefe do Ministério Público mineiro pode promover investigações de autoridades como o vice-governador, o advogado-geral do estado, o defensor público-geral, entre outras.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão (18 páginas) do ministro Marco Aurélio, seguida por todos os ministros que participaram do julgamento.
Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal
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