Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Portaria sobre funções eleitorais

sexta-feira, 25 de abril de 2008, 00h00

PORTARIA CONJUNTA PRE/MT/Nº 14 DE 07 DE MARÇO DE 2008.

A PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 76 e 77 da Lei Complementar nº 75/93 c/c artigos 24, VIII, 27, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral, e o

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 10, inciso V da Lei 8.625/93;

Considerando a necessidade do regular funcionamento das funções eleitorais, dentro dos princípios da continuidade e eficiência que regem a prestação dos serviços públicos em geral;

Considerando que a designação de Promotor Eleitoral constitui ato complexo, cabendo ao Procurador–Geral de Justiça a indicação e ao Procurador Regional Eleitoral a nomeação;

Considerando ser função institucional do Ministério Público Eleitoral o zelo pelo efetivo respeito aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na legislação eleitoral, com vistas a preservar os valores da lisura, legitimidade e normalidade das eleições;

Considerando que o Ministério Público Eleitoral atua em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, tendo a atribuição de fiscalizar filiações, registros de candidaturas, propagandas eleitoral, com a legitimação para propor, perante o juízo competente, representações e investigações eleitorais, ações penais eleitorais e ações de inelegibilidade decorrentes de atos ilícitos praticados no período eleitoral, que caracterizem abuso de poder político, econômico ou administrativo, sem prejuízo de outras medidas contempladas na legislação eleitoral;

Considerando, enfim, que todas essas circunstâncias redundam na necessidade de atuação concentrada e continuada no período eleitoral por parte de todos os membros do Ministério Público Eleitoral;

R E S O L V EM:

Art. 1º. Os Promotores de Justiça designados para as funções eleitorais de atuação, dentre outros, nos procedimentos eleitorais de registro de candidatos, propaganda político-eleitoral e atuação na fiscalização da prestação de contas, não poderão gozar férias nos 3 (três) meses que antecedem, bem como nos 2 (dois) meses subseqüentes ao pleito eleitoral vindouro, qual seja, dia 05 de outubro de 2008.

Art. 2º. Ficam suspensas as férias dos Promotores Eleitorais já eventualmente deferidas para o referido período.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Léa Batista de Oliveira                                       Paulo Roberto Jorge do Prado

Procuradora Regional Eleitoral Substituta               Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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