Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPE de Barra do Bugres cobra prédio digno para adolescentes privados de liberdade

quarta-feira, 28 de maio de 2008, 00h00

A Promotoria de Justiça de Barra do Bugres ajuizou ação civil pública junto à 2ª Vara da Comarca (Juizado da Infância e Juventude), pedindo a construção de local apropriado para abrigar com segurança adolescentes que venham a ser sentenciados a cumprir medida socioeducativa de Internação (ECA, artigos 112,VI, e 121/125); Implantar no município uma unidade destinada ao cumprimento de medida socioeducativa de inserção em regime de semi-liberdade; Construir unidade para custodiar adolescentes que estejam ou venham cumprir Internação Provisória (ECA, Art. 108 do ECA).

Conforme a investigação da Promotoria local é insalubre e desumano o local onde os adolescentes são obrigados a fazer as suas necessidades fisiológicas, sem qualquer divisão a lhes garantir privacidade com outros que ali estejam custodiados, ou servidores que se dirijam ao local.

O Ministério Público alerta para a enorme quantidade de adolescentes em conflito com a lei na Comarca, que engloba quatro municípios, onde precisa, em caráter de urgência, de um local que respeite a dignidade humana. Além disso, há imposição legal prevista no artigo 123, caput, do ECA, de que 'a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,compleição física e gravidade da infração'.

No entanto, por omissão do Estado, os adolescentes que são internados por determinação judicial na Comarca de Barra do Bugres, seja provisoriamente, seja em decisão de mérito (sentença), estão sendo obrigados a ficar na Cadeia Pública, que, encontra-se totalmente sem condições de custodiar até mesmo os presos, que tenham 18 ou mais anos de idade, tanto que, o Ministério Público teve que ajuizar outra ação junto à 3ª Vara para reformar, ampliar e dotar a cadeia pública de equipamentos necessários ao seu normal funcionamento.

Ainda que em relação aos adolescentes sentenciados a cumprirem a medida de internação, ao final do processo, haja a possibilidade de transferência para a Capital do Estado, o que, mesmo sendo efetivada, igualmente fere o ECA, porquanto é direito deles, prioritariamente, permanecerem internados na mesma localidade onde mora com seus familiares, não se pode perder de vista que nem sempre referida transferência acontece tão logo se finda o prazo de 45 dias de internação provisória.

De acordo com a FPI - Fiscalização Preventiva Integrada (Crea, Corpo de Bombeiros, Conselho Regional de Psicologia, OAB, Prefeitura e Vigilância Sanitária) a cela dos adolescentes é a que mais se destaca em deficiência sanitária, sendo seu aspecto repugnante, com paredes imundas, péssima iluminação e teto com rachadura. De acordo com os dois adolescentes presos na cela por ocasião da vistoria, 'quando chove a cela fica cheia de água.

Todas as celas visitadas não havia chuveiro no banheiro e algumas apenas o cano', denunciaram. A Promotoria pediu que seja determinado ao Estado de Mato Grosso, às suas

expensas, no prazo de 120 dias que construa estabelecimento educacional em Barra do Bugres, nos termos da lei, com capacidade mínima para 16 adolescentes e não superior a 40, sendo, pelo menos, três alas para adolescentes do sexo masculino e duas alas para do sexo feminino, ou assim não entendendo, a critério razoável do Juiz da Infância e Juventude, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, sexo, compleição física e gravidade da infração, inclusive que as alas destinada ao sexo masculino não tenham acesso, nem visibilidade às alas do sexo feminino, e, ainda, viabilizando-se espaço físico, recursos materiais e servidores capacitados, em forma de equipe multidisciplinar, em número adequado para oferta de atividades pedagógicas, bem como serviços setoriais de atendimento, tais como: educação, saúde, esporte e lazer, assistência social, profissionalização, cultura e segurança, e tratamento médico-odontológico, conforme determina a Lei n. 8.069/90. Que seja determinado ao Estado de Mato Grosso, às suas expensas, no prazo de 120 dias para que implante igualmente uma Unidade destinada ao cumprimento de Medida Socioeducativa de inserção em Regime de Semi-Liberdade, nos termos do Artigos 112, V, e 120 do ECA."

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