Liminar isenta aposentados da mensalidade do plano de saúde dos Correios
terça-feira, 01 de fevereiro de 2022, 17h47
A 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em liminar, proibiu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de alterar os valores e as condições de coberturas do seu plano de saúde com relação aos empregados aposentados. A decisão é da última quinta-feira (27/1) e a multa diária pelo descumprimento é de R$ 1 mil por trabalhador afetado.

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A demanda foi ajuizada por dez funcionários aposentados da ECT, representados pelo escritório Gonçalves Arruda Advogados. Com a decisão, eles ficam, por ora, livres do pagamento da mensalidade do plano de saúde, já que assinaram o Plano de Desligamento Incentivado (PDI) antes das alterações promovidas pela empresa.
O PDI garante aos empregados aposentados alguns incentivos para além das verbas rescisórias, como a manutenção do plano de saúde. Batizado de Postal Saúde, o plano foi criado em 1975, com a previsão de custeio pela empresa, sem que os segurados precisassem pagar mensalidade.
Em 2006, um novo regulamento aprovado pelos Correios definiu que, em caso de uso dos serviços em redes credenciadas, haveria o pagamento de percentual de coparticipação.
Já em abril de 2018, a ECT instituiu uma cobrança de 50% da mensalidade. A medida foi tomada após decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizou a cobrança de mensalidade aos usuários do plano. A partir disso, os autores passaram a receber boletos de cobrança.
Mais recentemente, em abril de 2021, os empregados aposentados receberam uma notificação da empresa sobre uma nova alteração contratual: agora, com cobrança integral da mensalidade.
Na ação, a defesa alegou que houve alteração lesiva e unilateral do contrato, além de violação da boa-fé objetiva e do direito adquirido pelos reclamantes.
O juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues considerou que ficou "comprovada a permanência no plano de saúde contratado pela empresa, inclusive após a sua dispensa" e constatou a "possibilidade do cancelamento" em caso de não pagamento.
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0010016-08.2022.5.03.0010
Fonte: CONJUR