Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMS - Pessoa idosa. Desconto indevidos em benefício previdenciário. Danos morais configurados

quinta-feira, 17 de março de 2022, 15h48

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrado que o requerente desfrutou do valor objeto do empréstimo, cujas parcelas foram descontados em seu benefício previdenciário, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de Ercirio Teixeira da Rosa EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, no caso, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).(TJMS - AC: 08004506720158120035 MS 0800450-67.2015.8.12.0035, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 25/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2022).

 

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

3ª Câmara Cível

Apelação Cível - Nº 0800450-67.2015.8.12.0035 - Iguatemi

Relator – Exmo. Sr. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa

Apelante : 

Advogado : Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)

Apelante : 

Advogado : Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)

 

 

Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A

EMENTA . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

Não demonstrado que o requerente desfrutou do valor objeto do empréstimo, cujas parcelas foram descontados em seu benefício previdenciário, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito.

Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

Recurso de Ercirio Teixeira da Rosa

EMENTA . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, no caso, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A C Ó R D Ã O

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A e deram parcial provimento ao recurso de Ercirio Teixeira da Rosa, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 25 de janeiro de 2022

Des. Odemilson Roberto Castro Fassa

Relator do processo

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa.

(...) interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida em 14/10/2021 pelo Juiz Milton Zanutto Junior Juiz da Vara Única da comarca de Iguatemi que na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais proposta por (...) em desfavor do (...) , reconheceu a prescrição da pretensão inicial em relação ao contrato nº 510940951 e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação ao contrato nº 721766862.

Em razões recursais (f. 226-235), o Banco Bradesco S/A sustenta que o contrato juntado aos autos é regular, pois consta com a assinatura a rogo do requerente, bem como há comprovação do recebimento dos valores por este.

Subsidiariamente, alega que a indenização por danos morais arbitrada é excessiva, devendo ser reduzida.

Requer:

"a V. Exas. que dignem-se CONHECER e PROVER o presente Recurso para:

Reformar a sentença JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, tendo em vista a total ausência de ato ilícito, ante a regular contratação que se efetiva com o contrato constante dos autos, bem como seja afastada a condenação em danos morais, e a devolução dos descontos no benefício da parte recorrida impedindo o enriquecimento ilícito e punição desmedida do recorrente;

Subsidiariamente, seja provido o recurso para reduzir substancialmente o quantum indenizatório arbitrado pelo M. Magistrado a quo, para importância condizente aos princípios da adequação, razoabilidade e equidade, impedindo o enriquecimento ilícito do apelado e punição desmedida do apelante; bem como a incidência de juro a partir da sentença de arbitramento dos danos morais; assim como seja determinada a restituição na forma simples e apenas do valor disponibilizado em razão do refinanciamento."

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

pelo desprovimento do recurso. Não formulou pedidos na forma dos §§ 1º e , do art. 1.009, do CPC 1 .

Em razões recursais (f. 201-210), o Ercirio Teixeira da Rosa sustenta que o valor da indenização fixado pela sentença é ínfimo, devendo ser majorado.

Requer:

"seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juízo “a quo”, para majorar o “quantum” fixado a título de indenização por dano moral, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

As partes não se opuseram ao julgamento virtual do recurso.

É o relatório.

V O T O

O Sr. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. (Relator)

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por (...) , em face da sentença proferida em 14/10/2021 pelo Juiz Milton Zanutto Junior Juiz da Vara Única da comarca de Iguatemi que na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais proposta por (...) em desfavor do (...). , reconheceu a prescrição da pretensão inicial em relação ao contrato nº 510940951 e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação ao contrato nº 721766862.

Confira-se o dispositivo da sentença de f. 186-197:

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Em razões recursais (f. 226-235), o Banco Bradesco S/A sustenta que o contrato juntado aos autos é regular, pois consta com a assinatura a rogo do requerente, bem como há comprovação do recebimento dos valores por este.

Subsidiariamente, alega que a indenização por danos morais arbitrada é excessiva, devendo ser reduzida.

Requer:

"a V. Exas. que dignem-se CONHECER e PROVER o presente Recurso para:

Reformar a sentença JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, tendo em vista a total ausência de ato ilícito, ante a regular contratação que se efetiva com o contrato constante dos autos, bem como seja afastada a condenação em danos morais, e a devolução dos descontos no benefício da parte recorrida impedindo o enriquecimento ilícito e

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

punição desmedida do recorrente;

Subsidiariamente, seja provido o recurso para reduzir substancialmente o quantum indenizatório arbitrado pelo M. Magistrado a quo, para importância condizente aos princípios da adequação, razoabilidade e equidade, impedindo o enriquecimento ilícito do apelado e punição desmedida do apelante; bem como a incidência de juro a partir da sentença de arbitramento dos danos morais; assim como seja determinada a restituição na forma simples e apenas do valor disponibilizado em razão do refinanciamento."

O apelado apresentou contrarrazões (f. 246-254), pugnando pelo desprovimento do recurso. Não formulou pedidos na forma dos §§ 1º e , do art. 1.009, do CPC 2 .

Em razões recursais (f. 201-210), o (...) sustenta que o valor da indenização fixado pela sentença é ínfimo, devendo ser majorado.

Requer:

"seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juízo “a quo”, para majorar o “quantum” fixado a título de indenização por dano moral, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

As partes não se opuseram ao julgamento virtual do recurso.

- Relato dos fatos.

(...) ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais em face de (...)  , ao argumento de que tomou conhecimento da existência de dois contratos averbados em seu benefício previdenciário, todavia, não recebeu os respectivos valores, mesmo que possivelmente os tenha assinado.

Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito, a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.

Em contestação (f. 40-54), o banco aduziu preliminar de prescrição, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do mútuo em favor do requerente, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.

Impugnação à contestação à f. 63-82.

O banco juntou aos autos os documentos de f. 87-104.

Decisão saneadora à f. 105-107, determinando-se a realização de perícia papiloscópica.

Laudo Pericial inconclusivo à f. 165-178, sobre o qual as partes não se manifestaram, embora intimadas (f. 182-183).

Por fim, sobreveio a sentença objeto do recurso.

RECURSO DE APELAÇÃO DO (...)

- Do mérito: responsabilidade civil

No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano.

Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/202:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Há, porém, casos em que a perquirição do elemento culpa (em sentido amplo) é dispensada, sendo adotada a responsabilização na modalidade objetiva 3 .

O requerente alega não ter recebido o valor do empréstimo 3

Art. 927... Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

consignado em seu benefício previdenciário, mesmo que tenha eventualmente assinado o contrato. Assim, não obstante inexistente relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que o requerente sofreu prejuízos em razão da atividade da requerida, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se o requerente na condição de consumidor equiparado.

Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, cobranças indevidas de dívidas , além das vítimas de acidentes de consumo equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.

Confira-se:

"Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Nesse sentido, julgados abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE FATURA – MULTA RESCISÓRIA – INAPLICABILIDADE – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS – VALORES COBRADOS APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO – INEXIGIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – ART. 42 DO CDC – MÁ-FÉ DA EMPRESA DE TELEFONIA – NÃO COMPROVADA – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípiomotor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao Consumidor .

A cobrança indevida de valores não contratados fere o direito do consumidor, sendo fator suficiente para dar ensejo à rescisão contratual, sem a incidência da multa rescisória.

Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da empresa requerida.

(Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha; Comarca: Nova Andradina; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

08/09/2015; Data de registro: 08/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.

II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.

III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, caput, e § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes.

IV. Agravo Regimental desprovido.

AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). grifei.

Por corolário, incidindo o CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, segundo disposição do artigo

14 do Código de Defesa do Consumidor.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Pois bem.

Cuidando-se de prova negativa do requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao requerido a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica válida.

De início, pontua-se que ao contrário do que sustenta a requerente, a ausência de produção de prova pela parte a que incumbe a prova do fato, não tem o condão de tornar verdadeiros os fatos relatados na petição inicial, como se revelia fosse.

Do contrário, a lide deve ser analisada com base nos documentos que constam dos autos, independentemente da produção da prova.

Na espécie dos autos, que a instituição financeira requerida juntou aos autos a Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário ambos assinada a rogo (f. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Os documentos das pessoas que figuraram como testemunhas constam à f. 98 e 99.

Consta da referida Ficha proposta que o valor do empréstimo seria disponibilizado mediante ordem de pagamento (f. 88):

Tal ordem de pagamento não consta dos autos, ao passo que foi juntado um "Instrumento Particular de Recibo com Quitação Geral e Outras Avenças Vinculado ao Contrato de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento" sem qualquer preenchimento , sem data, e com assinatura a rogo.

Veja-se:

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Evidentemente, tal documento é inservível para comprovação da efetiva disponibilização do valor objeto do contrato nº 721766862, na medida em que dele não se extrai qualquer vinculação com o negócio em questão.

Frise-se que sequer foi possível precisar a autenticidade da digital aposta nos documentos juntados pelo banco, já que a perícia papiloscópica realizada nos autos foi inconclusiva (f. 177):

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Demais disso, para comprovação da disponibilização do valor em favor do requerente, poderia o banco ter requerido a produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas que acompanharam o ato e assinaram o contrato; contudo, não o fazendo, o requerido/apelante acabou não comprovando o fato que lhe incumbia (a disponibilização do valor em favor do consumidor), o que impõe a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços, em evidente caracterização de fortuito interno .

Importante destacar que fortuito interno se apresenta como o evento ocorrido na atividade normal, esperada, dentro da margem de risco da atividade do banco, ao passo que o fortuito externo se cuida de atividade absolutamente estranha a sua atividade, situações desprovidas de interligação com a atividade desempenhada pelo prestador de serviços.

Por óbvio que a questão atinente a lançamentos e cobranças indevidas caracteriza-se fortuito interno da atividade bancária, de modo que o banco deve responder pelos danos causados, ainda que por terceiros.

A propósito, o STJ sumulou o entendimento, senão vejamos:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

responsabilização a alegação de que sofrerá prejuízos em razão da alegada fraude, até porque tais prejuízos estão relacionados ao próprio risco da atividade bancária.

Assim, devem ser reputados ilegais dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, caracterizado o ato ilícito, está presente o dever de indenizar os danos morais a materiais alegados.

- Do valor da indenização por dano moral 

A questão atinente à quantificação do dano moral é tema de diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, notadamente porque o sistema jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum.

Tem prevalecido o posicionamento de se tratar de questão subjetiva que deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Também tem destaque o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. Vale registrar recentes julgados do TJMS em que referido entendimento foi externado:

"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL INCONTROVERSO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – É incontroverso nos autos o ato ilícito praticado pela instituição de ensino que obstaculizou à autora o acesso às notas e provas em decorrência de débitos pretéritos. Entretanto, as circunstâncias que entremeiam a lide demonstram que o valor arbitrado pelo juízo de origem encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e demais decisões em casos análogos. Precedentes desta Câmara.

I – Necessária, portanto, a adequação da verba condenatória para valor que atenda satisfatoriamente a dupla finalidade da indenização por danos morais, qual seja, confortar a vítima pelo prejuízo e punir seu causador." (TJMS - Apelação -Nº 0820856-85.2013.8.12.001 - Campo Grande - 3ª Câmara Cível -Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson - j. em 7 de outubro de 2014) - destacado.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

O constrangimento e o abalo sofridos, decorrentes de registro indevido nos órgãos de restrição ao crédito, constituem causa eficiente para ensejar direito à indenização por danos morais. Já está assentado na doutrina e na jurisprudência que o valor da indenização fixado a título de dano moral deve atender à capacidade econômico-financeira do ofensor, de modo tal a se constituir em fator de desestímulo do ato praticado e atender, por outro lado, à intensidade do sofrimento do ofendido, à gravidade, natureza e repercussão da ofensa, sem se constituir em fonte de enriquecimento indevido à vítima." (TJMS - Apelação -Nº 0801481-43.2014.8.12.008 - Corumbá - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Claudionor Miguel Abs Duarte - j. em 7 de outubro de 2014) – destacado.

Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da instituição financeira e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, a indenização fixada pela sentença ( R$ 1.000,00 ) não deve ser reduzida, mas, sim, majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) , quantia esta suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pela requerente, considerando que esta é a única ação deste jaez, em nome do requerente .

Esse é o valor que vem sido fixado por neste Sodalício, par reparação de danos derivados de fatos similares:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE CONTRATO NÃO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece um critério na distribuição do ônus da prova, a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

fática que alega em sua petição inicial, competindo ao réu carrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ademais quando este alega fato negativo. II) A instituição bancária, instada a se manifestar sobre a realização de empréstimo alegadamente não contratado, tem o dever de carrear provas tecnológicas hábeis a demonstrar referida contratação, não o fazendo arca com o ônus da não produção da prova. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços defeituosa III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro, observado o devido abatimento do montante creditado na conta-corrente da autora. IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, de modo que se revela razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) V) Recurso conhecido e parcialmente provido.

( TJMS . Apelação Cível n. 0800585-11.2017.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 16/11/2021, p: 18/11/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU RELAÇÃO JURÍDICA (NEGÓCIO JURÍDICO), CANCELAMENTO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO BMG – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS –ART 42 DO CDC - DANO MORAL – QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO A ausência de efetiva prova da adesão permite conferir verossimilhança à alegação de que os descontos realizados na conta da autora são nulos, fazendo jus à declaração de rescisão do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos efetuados em seu vencimento, restando imperiosa a manutenção da condenação imposta na sentença. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar o dano causado à apelada, sem enriquece-la ilicitamente. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU RELAÇÃO

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

JURÍDICA (NEGÓCIO JURÍDICO), CANCELAMENTO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUTO COM REQUISITOS LEGAIS PRÓPRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – BENEFÍCIO RESTABELECIDO – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA AUTORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A justiça gratuita possui fundamentos legais próprios para sua concessão ou revogação, não podendo ser utilizada como forma de ampliar a penalidade imposta ao litigante que viola deveres processuais. Ausentes elementos que indiquem que a parte tem disponibilidade econômica capaz de fazer frente aos custos do processo, deve ser restabelecido o benefício. Tendo a parte apelante realmente recebido os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de máfé.

( TJMS . Apelação Cível n. 0814135-78.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 26/02/2021, p: 02/03/2021)

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sem comprovação da devida contratação, impõe-se condená-la à devolução dos valores e à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato. No caso de arbitramento de danos morais como o presente, deve-se levar em consideração a repercussão dos fatos na vida do autor, os transtornos que lhe foram causados, a compensação do dano, desmotivação social da conduta, a punição ao ofensor e sua capacidade econômica, restando justificada a manutenção da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e improvido. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O valor do saldo que restou indevidamente à autora deve ser restituído ao

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

banco requerido, sob pena de enriquecimento sem causa. Conforme §§ 2º e  do art. 85 do CPC, atendendo às peculiaridades do presente processo, mostra-se razoável o arbitramento em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação para remunerar de forma justa o trabalho do causídico. Recurso conhecido e improvido.

( TJMS . Apelação Cível n. 0801237-20.2019.8.12.0015, Miranda, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2020, p: 29/11/2020)

RECURSO DO REQUERENTE ERCIRIO TEIXEIRA DA ROSA - Valor da indenização por dano moral

Conforme ressaltado no tópico anterior, é pertinente a majoração da indenização por dano moral, neste caso, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) , cuja quantia é suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pelo requerente e punir o ofensor.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por (...).

Majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do requerente para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

Além disso, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Ercirio Teixeira da Rosa a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) .

É como voto.

D E C I S Ã O

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ERCIRIO TEIXEIRA DA ROSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Des. Paulo Alberto de Oliveira e Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Campo Grande, 25 de janeiro de 2022.


topo