Jurisprudência TJMG - Direito de visitas entre familiares. Filhos e familiares. Pessoa idosa e enferma. Competência
quinta-feira, 11 de agosto de 2022, 16h01
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO DE VISITAS ENTRE FAMILIARES - FILHOS E FAMILIARES - PESSOA IDOSA E ENFERMA - COMPETÊNCIA - MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. I. Nos termos do art. 60, da Lei Complementar nº 59/01, compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude. II- É, pois, da competência das Varas de Família o julgamento de ação que possui como objeto o direito de visitas de familiares à pessoa idosa, por ser matéria afeta ao Direito de Família.(TJMG - CC: 10000191472083000 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020).
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO DE VISITAS ENTRE FAMILIARES - FILHOS E FAMILIARES - PESSOA IDOSA E ENFERMA - COMPETÊNCIA - MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
I. Nos termos do art. 60, da Lei Complementar nº 59/01, compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude.
II- É, pois, da competência das Varas de Família o julgamento de ação que possui como objeto o direito de visitas de familiares à pessoa idosa, por ser matéria afeta ao Direito de Família.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.19.147208-3/000 - COMARCA DE CATAGUASES - SUSCITANTE: J.D.2. C.C. - SUSCITADO (A): J.D.V.F. I.J.P.C. - INTERESSADO (S): A.V.S., C.A.V.S., M.G.V.S., R.V.S., S.V.S., S.V.S.P.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DES. WASHINGTON FERREIRA
RELATOR.
DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATAGUASES, Dr. Cláudio Henrique Fuks em face do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE PRECATÓRIAS DA COMARCA DE CATAGUASES, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por R.V.S.
O d. Magistrado Suscitante afirma, em síntese, que, por versar o feito sobre regulamentação de visitas à idosa por seus descendentes, a matéria é afeta ao Direito de Família, de modo que aquele juízo seria absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, colacionando jurisprudência deste Tribunal.
O d. Juiz Suscitado prestou informações (Ordem 16).
Aberta vista, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Faria Martins da Costa, opinando pela competência do Juízo Suscitado. (Ordem 17).
É o relatório.
Trata-se de ação nomeada de regulamentação de visitas ajuizada por (...) em face de (...), na qual pretende a regulamentação de visitas à idosa (...), genitora das partes, ao argumento de que foi formalizado um acordo extrajudicial perante o Setor Social do Município, mas alguns dos requeridos, irmãos, estariam descumprindo a avença; que a relação entre os irmãos não é boa, razão pela qual a intervenção jurisdicional é necessária para regulamentação das visitas à idosa.
A ação foi distribuída para o Juízo da Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Cataguases, que declinou da competência para a 2ª Vara Cível da Comarca.
O juízo da 2ª Vara Cível, para o qual o feito foi redistribuído, então, suscitou o presente conflito de competência.
Pois bem.
O art. 60, da Lei Complementar Estadual nº 59/01 estabelece a competência das Varas de Famílias, limitando-a às causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família:
Art. 60 - Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude.
Conforme acima mencionado, a discussão travada neste Conflito Negativo de Competência limita-se a definir qual o juízo competente para apreciar a ação de Regulamentação de Visitas, por meio da qual a autora pleiteia a revisão de acordo extrajudicial (fls. 12/13 do Documento Eletrônico Único) em que se estabeleceram regras destinadas ao cuidado da genitora das partes, idosa, dentre elas a definição de uma escala fixa de visita e acompanhamento daquela.
Assim, em que pese às razões do juízo suscitado, bem como à jurisprudência colacionada para justificar a declinação de competência, a questão daquele julgado constante difere-se da hipótese dos presentes autos.
E, ainda, como bem ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça, as regras relativas ao direito de visitas entre pais e filhos ultrapassam a seara patrimonial e obrigacional cível, tornando-se afetas, pela especificidade da matéria, ao Direito de Família.
Destarte, conquanto alegue o suscitado que a ação trata de regulação de acordo extrajudicial e não de visitação propriamente dito, ainda é central o tema da visitação, afeto, pois, ao Direito de Família.
Nesse sentido replico julgado deste eg. TJMG:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO DE VISITAS ENTRE FAMILIARES - FILHOS E FAMILIARES - PESSOA IDOSA E ENFERMA - COMPETÊNCIA - MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
- É da competência das Varas de Família o julgamento de ação que possui como objeto o direito de visitas de familiares à pessoa idosa e enferma, por ser matéria afeta ao Direito de Família. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.095329-1/000, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da sumula em 28/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS À MÃE IDOSA - ANIMOSIDADE ENTRE IRMÃOS - MELHOR INTERESSE DO IDOSO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DA FILHA (AUTORA) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA PARCIAL DA S E N T E N Ç A .
- O art. 230, da CF/88 estabelece que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.". - Na fixação do direito de visitas da filha à mãe que conta com mais de 90 (noventa) anos deve ser privilegiado sempre o melhor interesse da idosa, de forma que esta não seja submetida a situação de risco ou degradante. - Constatada a existência de animosidade entre as filhas (Autora e Ré), mas presente, por outro lado, o lúcido interesse da anciã de conviver com ambas livremente, deve ser julgado procedente o pedido inicial que objetiva resguardar esse direito à Autora, sendo desarrazoada a limitação de visitas apenas as terças e quintas-feiras. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.049034-0/001, Relatora: Desa. Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/0015, publicação da sumula em 12/08/2015).
Assim, é competente para conhecer e processar a ação o juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e Precatórias, ora Suscitado, em razão da natureza da questão afeta ao Direito de Família.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, declarando competente o Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e Precatórias da Comarca de Cataguases, ora Suscitado, para processamento e julgamento da ação denominada de regulamentação de visitas.
É como voto.
DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. EDGARD PENNA AMORIM - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA"