Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TRF15 - Redução de jornada de trabalho. Mãe de criança com transtorno do espectro autista. Cuidados necessários. Melhor interesse da criança e do adolescente

quarta-feira, 19 de maio de 2021, 09h16

EMENTA: JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÃE DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ASSOCIADO À SÍNDROME DO "X" FRÁGIL. 1. A nossa Lei Maior regulou o Estado Brasileiro com o objetivode construir um país solidário com justiça social, no qual os direitos humanos representam o norte a ser perseguido pela nação, o que inclui, nos termos dos artigos 1º, 6º e 170 da Carta Magna, a valorização do trabalho (e, evidentemente, do trabalhador), e a proteção à pessoa com deficiência, a exemplo do que preveem os artigos 203 e 227 da CR/88. 2. O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobreos Direitos das Pessoas com Deficiência, realçando a importância que deve ser dada para a efetiva integração da pessoa com deficiência à sociedade. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e promulgada pelo Decreto nº 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional (art. 5º, §3º da CF/88), prevê que os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. 3. À luz dos princípios e compromissos assumidos em nossa LeiMaior e perante a Comunidade Internacional, a Lei nº 13.146 /2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe, no seu artigo 8º: Art. 8º: É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 4. As disposições do Regime Jurídico dos Servidores Civis daUnião, Autarquias e Fundações Públicas Federais, Lei 8.112/90, quanto ao tema da redução de jornada de servidor responsável por filho portador de deficiência, devem ser aplicadas de forma analógica ao presente caso, para garantir redução da jornada sem a proporcional diminuição dos vencimentos de trabalhadora que é mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (F84) associado à Síndrome do X Frágil (Q99.2), imprimindo-se efetividade aos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88).(TRT15 - RORSum: 00102794820205150116 0010279-48.2020.5.15.0116, Relator: Eder Sivers , 11ª Câmara, Data de Publicação: 05/05/2021).

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