Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPBA - Município deve garantir transporte individual de criança com transtorno do espectro autista à APAE de outra cidade

quinta-feira, 17 de junho de 2021, 09h56

17/06/2021

 

 

A Justiça determinou que o Município de Terra Nova, no interior da Bahia, disponibilize ou providencie veículo para conduzir uma criança com transtorno do espectro autista e seu acompanhante à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Feira de Santana. O transporte será de ida e volta à cidade, duas vezes por semana, atendendo a um pedido do Ministério Público da Bahia – MP-BA.

A Prefeitura disponibilizava para a criança o serviço de uma van usada por pacientes em tratamento de hemodiálise. Havia o desconforto psicológico pela presença de outras pessoas, além do fato de que o veículo não deixa a criança na APAE, sendo necessário que ela e o acompanhante peguem transporte extra. As condições eram prejudiciais ao tratamento da criança, que fica agitada onde há aglomeração.

A decisão liminar atende o pedido do promotor de Justiça Fernando Gaburri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ele pediu o transporte exclusivo à criança de nove anos. Além do transtorno do espectro autista, o assistido tem diagnóstico de déficit intelectual e não se adapta ao transporte com outros passageiros.

Previsões legais

O promotor de Justiça lembra que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Gaburri frisa que a Convenção de Nova Iorque, que tem status constitucional, prevê em seu artigo 25 que a pessoa com deficiência deve gozar do estado de saúde mais elevado possível, garantindo o diagnóstico e a intervenção precoce e serviços para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais. Esses serviços devem estar disponíveis no local mais próximo da residência da pessoa e devem respeitar suas especificidades. 

Em complemento, segundo o promotor de Justiça, a Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015) dispõe em seu artigo 21 que, esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Direito ao transporte especial

“Se o veículo de uso coletivo disponibilizado pelo Poder Público não for adequado às especificidades da pessoa com deficiência, o ordenamento jurídico reconhece-lhe o direito ao transporte especial como forma de observância do pleno exercício do direito fundamental à saúde”, comenta Fernando Gaburri.

Ele explica que, no caso concreto, não só o veículo era inadequado, como o horário e o trajeto disponíveis não atendiam as necessidades do paciente. Além da necessidade de procurar um segundo transporte, o veículo disponibilizado pela Prefeitura de Terra Nova buscava a criança e o acompanhante na cidade às 5h da manhã.

“Para concretizar o princípio da igualdade, em sua feição material e de reconhecimento, o Ministério Público entendeu ser o caso de aplicação da máxima aristotélica e empregada em célebre discurso de Ruy Barbosa (1849-1923), datado de 1920, de tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Pois, ‘tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real’.”

Especificidades do transtorno do espectro autista

A Constituição Federal, a Convenção de Nova Iorque, a Lei Brasileira de Inclusão, a Lei 12.764/2012, dentre outras, oferecem adequados instrumentos à realidade de todas as pessoas com deficiência, segundo Fernando Gaburri. Ele cita o filósofo Norberto Bobbio (1909-2004) ao falar sobre a necessidade de atenção especial às pessoas com transtorno do espectro autista.

“A preocupação atual não é tanto mais a de buscar o reconhecimento dos direitos fundamentais, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”, diz o especialista.

Segundo o especialista, os operadores do Direito devem estar mais atentos à realidade das leis para que possam aplicar adequadamente todo este instrumental normativo vigente no ordenamento jurídico brasileiro capaz de concretizar a dignidade das pessoas com deficiência.

“Portanto, os debates acerca do tema dos direitos das pessoas com deficiência, com destaque aos fomentados pelo IBDFAM, parecem de suma importância para que a comunidade jurídica mantenha-se cada vez mais informada e, com isso, possa aplicar esse instrumental jurídico de  maneira cada vez mais eficaz”, conclui Fernando Gaburri.


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do MP-BA)


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