Jurisprudência TJMG - Limitação da curatela. Necessidade. Excepcionalidade do caso concreto. Alcance patrimonial e negocial
terça-feira, 10 de agosto de 2021, 18h13
APELAÇÃO. CURATELA. MEDIDA EXTREMA. LEI 13.146/2015. LIMITAÇÃO DA CURATELA. NECESSIDADE. EXPECIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ALCANCE PATRIMONIAL E NEGOCIAL. A sentença que decretar a incapacidade deve fixar os seus limites, observando as necessidades de cada caso concreto.(...) '' Assim, entendo que, no presente caso, há de se limitar o instituto da curatela, vez que a apelante apresenta discernimento, ainda que mínimo, para exprimir suas vontades e se comunicar.'' Recurso conhecido e provido.(TJMG - AC: 10000210652962001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO. CURATELA. MEDIDA EXTREMA. LEI 13.146/2015. LIMITAÇÃO DA CURATELA. NECESSIDADE. EXPECIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ALCANCE PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
A sentença que decretar a incapacidade deve fixar os seus limites, observando as necessidades de cada caso concreto.
Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.065296-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): R.P.R. REPDO (A) PELO (A) CURADOR (A) D.A.M.S. - APELADO (A)(S): M.P.-.M.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em .
DESA. ALBERGARIA COSTA
RELATORA.
DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por R.P.R., assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra sentença de fls. 179/182 que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais, decretando a interdição da apelante e, nomeando D.A.M.S. como sua curadora definitiva, para gerir todos os atos da vida civil.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que a sentença impôs uma curatela sem qualquer limitação do instituto protetivo aos aspectos patrimoniais e negociais, contrariando a previsão da disposição legal vigente. Aduziu que a curatela para fins negociais e patrimoniais atende a pretensão e as necessidades da apelada para garantias do interesse da apelante, respeitando a lei. Defendeu que a curatelada estabelece contato satisfatório com o meio e com outras pessoas, não podendo ser afetada a plena capacidade civil da mesma, como entendeu o juízo a quo. Pediu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, limitando a incidência da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Contrarrazões apresentadas a fls. 208/212, pugnando pelo provimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Conheço o recurso.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação de curatela em favor de R.P.R., alegando que a assistida é portadora de transtorno psiquiátrico, com quadro compatível ao de retardo mental leve e de agitações psicomotoras, além de sofrer agressões físicas e psicológicas, negligências e abusos financeiros por parte de sua enteada.
O pedido foi julgado procedente pelo Juiz de primeiro grau, contudo, sem a observância dos limites impostos pela lei 13.146/15, sendo esta a razão do inconformismo recursal.
O instituto da curatela, como se sabe, destina-se à proteção daquela pessoa natural que, embora maior, padece de alguma incapacidade ou de algum fator que impeça a livre e consciente manifestação de vontade, sendo adotada como medida de resguardar a própria pessoa e seus bens.
As disposições normativas que vigoravam, contudo, sofreram relevantes alterações com a vigência da Lei Federal n.º 13.146/2015, fruto de intenso debate social que ansiava pela inclusão dos deficientes físicos e mentais, promovendo o resgate da sua dignidade e de seus interesses.
Com efeito, o instituto da curatela passou a ser visto como medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso em particular, devendo reger, primordialmente, os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais da curatela e, apenas excepcionalmente os direitos inerentes à sua personalidade.
Assim, conforme dispõe o art. 755 do Código de Processo Civil, a sentença que declara a incapacidade, deve fixar os seus limites:
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
No presente caso, verifica-se que a sentença recorrida, de fato, não atendeu à imposição legal. A perícia médica realizada a fls. 160/166 apontou que a curatelada é portadora de "Demência não especificada - CID10 - F00.3", que, limita sua capacidade funcional básica, apresentando "comprometimento parcial da mobilidade" e, apesar de não conseguir reger seu patrimônio e sua renda, observa-se que "a depender do estímulo" a apelante consegue se relacionar com pessoas, de maneira contextual e socialmente adequada.
Assim, entendo que, no presente caso, há de se limitar o instituto da curatela, vez que a apelante apresenta discernimento, ainda que mínimo, para exprimir suas vontades e se comunicar.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, limitando a incidência da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15.
Custas pelo apelado, observada a isenção legal.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JAIR VARÃO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: ""
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 5183259-37.2019.8.13.0024 MG
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
28/06/2021
Julgamento
25 de Junho de 2021
Relator
Albergaria Costa