Jurisprudência TJMG - Curatela. Venda de bem. Possibilidade. Melhor interesse do curatelado
quinta-feira, 23 de setembro de 2021, 14h40
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CURATELA - VENDA DE BEM - PEDIDO REALIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CURATELA - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - RECURSO PROVIDO. - A análise de pedido de alienação e expedição de alvará nos próprios autos da ação de curatela, trata-se de situação excepcional, em que se deve observar o melhor interesse do curatelado, a real necessidade e vantagem da alienação, bem como se deve evitar que tal medida gere tumulto processual - Uma vez constatada que não se trata de uma questão de alta indagação, restou confirmada a possibilidade de o magistrado a quo apreciar tal pleito sem que a questão principal, qual seja, a curatela, reste prejudicada ou tumultuada - Assim, confirmar a tutela concedida que culminou no deferimento do pedido de autorização da venda do bem, como pretendido pela agravante, é medida que se impõe. Recurso provido.(TJMG - AI: 10000205396989001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CURATELA - VENDA DE BEM - PEDIDO REALIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CURATELA - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - RECURSO PROVIDO.
- A análise de pedido de alienação e expedição de alvará nos próprios autos da ação de curatela, trata-se de situação excepcional, em que se deve observar o melhor interesse do curatelado, a real necessidade e vantagem da alienação, bem como se deve evitar que tal medida gere tumulto processual.
- Uma vez constatada que não se trata de uma questão de alta indagação, restou confirmada a possibilidade de o magistrado a quo apreciar tal pleito sem que a questão principal, qual seja, a curatela, reste prejudicada ou tumultuada.
- Assim, confirmar a tutela concedida que culminou no deferimento do pedido de autorização da venda do bem, como pretendido pela agravante, é medida que se impõe. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.539698-9/001 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE (S):
INTERESSADO (A) S: MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA
RELATOR.
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por (...), nos autos da ação de curatela, contra decisão que indeferiu a tutela, ao fundamento de quem possui legitimidade para requerer é o próprio curatelando, em autos próprios.
Para fundamentar a pretensão de reforma da decisão, conta a agravante que maneja ação de curatela em face de seu cônjuge, que sofreu acidente de trânsito e está em estado semi vegetativo, conforme laudo anexado. Alega que na qualidade de curadora provisória dos bens e direitos do curatelado, requereu junto ao juízo a quo autorização para alienar o veículo envolvido no referido acidente, uma moto Honda CG /2004.
Explana que o d. magistrado entendeu que tal pedido deve ser realizado pelo próprio curatelado em autos apartados. Acrescenta, todavia, que o curatelado não está capacitado a expressar sua vontade, dado o alto grau de incapacidade que o acomete, conforme atestado por laudo médico.
Aduz que entende ser plenamente possível que o juízo da curatela seja o competente para autorizar a venda do bem, ainda mais tratando-se de bem de valor irrisório, avaliada em R$ 500,00. Conta que o veículo inutilizado em questão gera despesas anuais com tributos estaduais em torno de R$ 150,00, sem computar o fator depreciação do bem em tela. Considera que tais valores poderiam ser aplicados na manutenção e na qualidade de sobrevida do curatelando.
Afirma que o Ministério Público opinou pela possibilidade de se acatar o pedido da ora agravante e acrescenta que devem ser privilegiados os fins sociais propostos pela jurisdição, focando na dignidade da pessoa humana ao invés do apego ao extremismo do formalismo processual.
Pondera que há grave risco de dano, que reside no fato de que a família é hipossuficiente, vivendo em boa parte com alimentos necessários a vida do curatelado advir de doações da comunidade e parte do Poder Público e quaisquer valores dispensados a objetivos que não sejam a manutenção da dignidade e a vida do curatelando, causará graves danos e prejuízos.
Ante o exposto, requer seja deferida a tutela para desconstituir a decisão de ID: 496300017, determinando o protocolo do pedido de alvará nos próprios autos da Curatela. Ao final, pede provimento ao recurso.
Deferi parcialmente a concessão da tutela antecipada, para determinar ao d. juízo a quo que, atento à possiblidade de análise do pedido de alienação do bem nos próprios autos, delibere sobre tal pedido (documento de ordem n. 110).
Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça em documento de ordem n. 112, opinando pelo provimento do recurso.
Informações prestadas pelo d. magistrado a quo em documento de ordem n. 116, no sentido de que deliberou sobre o pedido de alienação do bem, deferindo-o e condicionando à prestação de contas.
Intimada para se manifestar a agravante manifestou interesse no julgamento do presente recurso (documento de ordem n. 118).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Prefacialmente, cabe ressaltar que o pedido de alienação de bens não se confunde com o objeto principal da ação de curatela. Assim, em que pese ser possível a análise de eventual pedido de alienação e expedição de alvará nos próprios autos da ação de curatela, trata-se de situação excepcional, em que se deve observar o melhor interesse do curatelado, a real necessidade e vantagem da alienação, bem como se deve evitar que tal medida gere tumulto processual.
No caso em questão, verifico que o bem que a ora agravante, esposa do curatelando, pretende alienar é o veículo envolvido no acidente de trânsito, uma moto Honda CG /2004, que se encontra em estado de perda total e não possui valor expressivo no mercado, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tal pretensão encontra fundamento no fato de que o referido bem, além de inutilizável, está gerando custos desnecessários que poderiam ser revertidos em favor da manutenção e da qualidade de sobrevida do curatelando.
Firmadas estas premissas, verifica-se que não se trata de uma questão de alta indagação, motivo pelo qual se entendeu, quando da decisão inicial de recebimento do presente recurso, pela possibilidade de o magistrado a quo apreciar tal pleito sem que a questão principal, qual seja, a curatela, reste prejudicada ou tumultuada. Este entendimento encontra amparo nos princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Não se mostra razoável a exigência de que o próprio curatelando deve realizar o pedido de alienação em autos apartados. Isto porque, não restam dúvidas de que o curatelando se encontra incapacitado de expressar sua vontade, conforme se observa de laudo médico pericial conclusivo em afirmar que "como sequelas do acidente apresenta quadro neurológico muito grave, é acamado, em coma vigil, sem manter qualquer interação com o meio." (documento de ordem n. 100).
Atento a estas questões, foi determinado ao d. magistrado que analisasse o pedido de alienação do bem nos próprios autos, oportunidade em que foi deferido tal pedido, conforme informações prestadas em documento de ordem n. 116). Assim, constata-se que a pretensão da agravante foi acolhida, devendo este E. Tribunal, tão somente, confirmar as considerações já realizadas e ratificar a tutela concedida em documento de ordem n. 110.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a tutela concedida em documento de ordem n. 110, que culminou no deferimento do pedido de autorização da venda do bem.
Custas, ex lege.
É como voto.
JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"