Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJPA - Decisão obriga plano de saúde a custear medicamento a base de canabis à criança

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022, 16h57

Tutela de urgência teve como fundamento recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça

O deferimento tutela teve como fundamento a aplicação da teoria da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas

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A 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu tutela de urgência em favor de uma criança com problemas neurológicos ao determinar que a requerida Unimed custeasse medicamento a base de canabis. Datada de 19 de janeiro, a decisão do juiz titular Silvio César dos Santos Maria foi amparada em autorização excepcional concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a mãe da criança.

 

A decisão foi proferida nos autos do processo n° 0802349-77.2022.8.14.0301, que tramita em segredo de justiça. Por isso, a identidade da criança está preservada. Os autos apresentam a negativa de fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, sob a fundamentação de que se trataria de medicamento de uso domiciliar e fora das hipóteses de custeio obrigatório segundo as resoluções vigentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

O deferimento tutela teve como fundamento a aplicação da teoria da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, conforme Recurso Especial julgado no Superior Tribunal de Justiça, sob a identificação "REsp 1943628/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021."

 

“Relativamente à obrigação de planos de saúde de custear medicamentos que, embora se tratem de fármacos importados ainda não registrados pela Anvisa, mas que tiveram a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, a questão já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça”, afirma magistrado.

 

O juiz Silvio César dos Santos aponta, em decisão, que “a obrigação de planos de saúde de custear medicamentos que, embora se tratem de fármacos importados ainda não registrados pela Anvisa, mas que tiveram a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida agência é uma decorrência lógica da eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (drittwirkung, como é conhecida no Direito alemão)”, escreveu.

 

De acordo com o magistrado, “Explica-se: sendo o contrato de plano de saúde regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a proteção do direito à saúde tem de ser feita nos termos de mencionada norma consumerista, de modo que o referido direito fundamental não pode restar esvaziado em sua tutela adequada pela negativa de cobertura do plano sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. A negativa de custeio do fármaco pelo plano de saúde significaria negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde, o que viola a boa-fé contratual (artigo 4º, III, do CDC).”

 

O juiz escreveu ainda que “conforme se depreende do laudo médico, a parte autora passa por quadro de saúde delicado, não podendo esperar pela tutela definitiva, sob pena de continuar vivenciando os efeitos deletérios de sua condição de enfermidade de forma prologada, dentre eles as constantes crises convulsivas, dificuldade de deglutição e engasgos, além do comprometimento cognitivo, o que bem denota o perigo de dano. Repise-se: a não concessão da tutela de urgência ora pleiteada pode acarretar danos à saúde e à vida digna da paciente com a espera pela tutela definitiva”.

 

 

 

 

Fonte: TJPA


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