Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPF defende que a Caixa deve promover permuta de imóvel para garantir acessibilidade de moradora com deficiência de locomoção

quinta-feira, 26 de maio de 2022, 14h47

Imóvel habitacional foi adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida

 

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou, na segunda-feira (23), parecer favorável à moradora que pleiteia, judicialmente, a permuta de imóvel residencial do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) por outro que garanta acessibilidade para pessoa com dificuldades de locomoção.

 

Em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (Caixa) e da União, Sarah do Carmo Pereira requereu a permuta de uma unidade habitacional do 4º andar do Residencial Nelson Mandela, em Goiânia, adquirida pelo PMCMV, por outra localizada no térreo. A requerente alega a falta de acessibilidade básica do apartamento, em razão de necessidades inerentes à condição médica de sua filha, diagnosticada com a síndrome de Guillain Barré, o que, em decorrência da doença, apresenta tetraplegia e só se locomove com cadeira de rodas. Assim, enfrenta obstáculos diários ao subir as escadas com sua filha no colo.

 

Em razão disso, informa que fez pedido administrativo junto à Gerência de Habitação da Caixa a fim de verificar a possibilidade de troca/permuta do imóvel. Contudo, foi informada que não existe previsão legal para atendimento do pedido por constituir fato superveniente ao atendimento da demanda habitacional da beneficiária do PMCMV.

 

Para a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, autora do parecer, a legislação confere direitos às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que devem ser observados pelo poder público. A Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), ratificada pelo Brasil, assegura às pessoas com deficiência o exercício dos direitos e liberdades, com vistas à sua inclusão social e cidadania. Para tanto, estabelece a acessibilidade como princípio geral e determina aos Estados partes o dever de assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível.

 

Além disso, em relação às condições de acessibilidade, a Norma ABNT-NBR-9050 estabelece os critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando da elaboração do projeto e construção de edificações. Por fim, a Lei nº 7.853/1989 institui normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social.

 

Em relação ao PMCMV, Mariane Guimarães lembra que Lei nº 11.977/2009, que instituiu o programa, assegura, em seu artigo 73, inciso II, a disponibilidade de unidades adaptáveis e acessíveis ao uso de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos. “O que se pleiteia é mera permuta, e não a aquisição de outro imóvel, podendo o apartamento do quarto andar beneficiar outro cidadão do programa, próximo na fila, sem maiores custos para a Caixa”, pontua a procuradora.

 

Íntegra do parecer (Processo nº 1012866-67.2019.4.01.3500).

 

 

 

Fonte: MPF


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