Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

DPU - Jovem portadora de síndrome de Down tem pensão por morte do pai restabelecida

terça-feira, 26 de julho de 2022, 16h31

Rio de Janeiro – A Justiça Federal acolheu o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) no Rio de Janeiro (RJ) e garantiu o reestabelecimento do benefício de pensão por morte para uma jovem de 22 anos portadora de síndrome de Down. A assistida mora com a mãe e precisa usar medicamentos de alto custo continuamente. Com o falecimento do pai, em agosto de 2013, sua genitora e representante legal procurou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para requerer o benefício que foi concedido. No entanto, em 2020, quando a menina completou 21 anos, a pensão foi suspensa.

 

Diante da situação, a mãe fez um requerimento administrativo de reativação do benefício junto ao INSS, ressaltando que a pensão por morte era destinada à filha inválida. A assistida, inclusive, recebia anteriormente o benefício assistencial prestação continuada (BPC-Loas) na condição de pessoa com deficiência, tendo optado por receber a pensão por morte quando do falecimento de seu pai. No entanto, a autarquia indeferiu o pedido, alegando que o benefício foi cessado em decorrência da expiração da data limite. A representante da jovem, então, procurou a assistência da DPU.

 

De acordo com a defensora pública federal Clarissa Ligiéro Sampaio, que atuou no processo, o INSS errou ao ignorar a condição de filha inválida do segurado, sendo claro que a cessação do benefício é ilegal. Neste caso, “a parte autora é portadora de síndrome de Down, condição que, indubitavelmente, a acompanha desde o nascimento e de conhecimento do INSS que, além de incapacitante, é anterior ao óbito de seu genitor”. Assim, a maioridade da jovem portadora de síndrome de Down não é motivo para a cessação da pensão por morte.

 

Na ação judicial, a defensora solicitou a reativação do benefício de forma vitalícia com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da suspensão, bem como uma indenização por danos morais. Ela sustenta que é dever do Estado indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. “De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, inesperadamente, é privado da sua fonte de subsistência mensal, como ocorre com a suspensão de benefício previdenciário. Assim a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da indevida suspensão de seu benefício”, conclui.

 

A decisão do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em fevereiro de 2022, já havia reconhecido o direito da jovem à pensão por morte e condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. O juiz ressaltou que “apesar da previsão legal de cessação do benefício do filho menor aos 21 anos, não é razoável a manutenção da cessação/suspensão do benefício após requerimento administrativo e comprovação da condição de pessoa com deficiência conforme demonstrado”.

 

O INSS recorreu da sentença sob o argumento de que a assistida não sofreu qualquer lesão caracterizável como dano moral, pois a simples cessação de benefício previdenciário, ainda que de forma irregular, não justificaria tal indenização, uma vez que os valores atrasados são reparados com juros e correção monetária, e não com indenização por danos morais.

 

Em seu acórdão, a 3ª Turma Recursal negou, por unanimidade, o recurso do INSS, reconhecendo o dano moral pela demora injustificada da autarquia em reativar o benefício de pensão por morte, diante da clara confirmação de seu direito e da necessidade urgente da verba alimentar. A sentença entendeu que “a atitude do INSS privou pessoa em situação de vulnerabilidade de seu sustento, o que é suficiente para caracterizar o dano moral sofrido pela parte autora”.

 

Assim, foi mantida a primeira decisão, determinado que o INSS realizasse o pagamento de todas as parcelas retroativas da pensão indevidamente suspensa, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do cancelamento do benefício, bem como o pagamento da indenização a título de danos morais determinada pela primeira instância.

 

Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

 

 

Fonte: DPU


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