ARTIGO - Benefício de Prestação Continuada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana
sexta-feira, 12 de agosto de 2022, 13h31
Postado em 12 de Agosto de 2022 - 13:29 - Lida 37 vezes
O presente artigo tem por objetivo realizar um estudo acerca do denominado benefício de prestação continuada – BPC, apresentando-o como instrumento de materialização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Instituído pela Constituição da República de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), o benefício de prestação continuada garante o pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem a indisponibilidade de meios para prover suas mais básicas necessidades, ou de tê-las providas por familiares. Estabelecido como ferramenta de enfrentamento à miséria e de mitigação de vulnerabilidades sociais, o BPC representa importante mecanismo proteção social e de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, atento aos princípios e aos dispositivos legais que envolvem a matéria, o presente artigo expõe, de maneira sintética e sem a pretensão de esgotar o tema, aspectos gerais do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993. Utilizando-se de uma abordagem jurídico-compreensiva, a pesquisa traça um percurso lógico, discorrendo sobre as conceituações envolvidas e fornecendo uma compreensão global acerca da temática.
Fonte: Igor Silveira Pedra
INTRODUÇÃO
O benefício de prestação continuada – BPC constitui direito de fundamento constitucional, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) e que se materializa na garantia de pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover suas necessidades básicas nem de tê-las providas por seus familiares. Trata-se, portanto, de benefício com relevantes reflexos na sociedade, notadamente em sua parcela mais pobre, e que visa, em última instância, mitigar as devastadoras consequências sociais do quadro de miséria vivenciado por parte significativa da população brasileira.
O enfoque principal da pesquisa concentra-se na compreensão do referido benefício como instrumento de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, serão analisados, ainda que de maneira sucinta, características, requisitos e conceitos relacionados à implementação do benefício de prestação continuada no âmbito da política pública brasileira de assistência social.
Para tanto, a abordagem inicial concentra-se na análise dos traços distintivos do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, destacando-se abordagens doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Na sequência, são apresentados breves comentários acerca dos dispositivos legais que regulamentam a política pública de assistência social, para, após, ingressar na análise da disciplina do benefício de prestação continuada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Apresentados os conceitos envolvidos, a pesquisa passa a salientar as características do benefício de prestação continuada enquanto ferramenta de combate a vulnerabilidades sociais e, por consequência, de materialização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
1 – DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade da pessoa humana apresenta-se como fundamento basilar do Estado brasileiro e núcleo axiológico do sistema de direitos fundamentais estabelecido pela Constituição da República de 1988. Em que pesem as dificuldades de conceituação impostas pela amplitude das acepções comportadas pela dignidade humana, pode-se afirmar que o princípio condensa um conjunto de valores civilizatórios de proteção do homem contra toda espécie de tratamento degradante e de discriminação odiosa. Cuida-se, portanto, de atributo inerente à própria condição humana, não dependendo de qualquer outro requisito para ser observado, e que representa valor central do ordenamento jurídico brasileiro. Na lição do professor Ingo Sarlet (2015, p. 102):
[…] a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Esta, portanto, como elemento integrante e irrenunciável da natureza da pessoa humana, é algo que se reconhece, respeita e protege, mas não que possa ser criado ou lhe possa ser retirado, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente.
A despeito das dificuldades enfrentadas na pretensão de se conceituar o princípio da dignidade da pessoa humana, afigura-se incontroverso que seu objetivo primeiro é o de proteger, na integralidade, o ser humano enquanto tal. Desnecessário, por conseguinte, a apresentação de uma delimitação conceitual do referido princípio, pois o fundamental aqui é a compreensão valorativa do termo. Ou seja, mais do que se especificar uma conceituação doutrinária, o primordial é a cognição do princípio como instrumento de tutela contra atos violadores da dignidade humana em todas as suas esferas.
Ciente da relevância do princípio, o Constituinte de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Ao positivar o princípio como fundamento do Estado brasileiro, a Constituição da República reconheceu a dignidade humana como pilar valorativo de todo o sistema de direitos fundamentais por ela estabelecido. Nas palavras de Ingo Sarlet (2012, p. 79-80):
Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha –, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.
A compreensão do princípio da dignidade da pessoa humana como vetor axiológico de todo o ordenamento jurídico brasileiro tem, por óbvio, amplo reconhecimento jurisprudencial. A título de exemplo, segue reprodução de trecho de julgado do e. Supremo Tribunal Federal:
[...]
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE.
- O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina.
- O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais.
- Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado.
[...]
(RE 477554 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, publicado no DJe-164 DIVULG 25/08/2011 PUBLIC 26/08/2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287 RTJ VOL-00220-01 PP-00572 – grifo nosso)
Toda essa carga valorativa do princípio da dignidade da pessoa humana exige prudência do operador do Direito para não banalizar a sua aplicação. É que, dada a sua abrangência, o uso do princípio pode torná-lo onipresente, esvaziando o sistema jurídico de sentido normativo, na medida em que tudo passa a ser fundamentado no respeito à dignidade humana (BARRETTO, 2013, p. 63).
É dizer: ao mesmo tempo em que o princípio da dignidade da pessoa humana influencia positivamente nos mais diversos ramos da ciência jurídica, seu emprego indiscriminado – fruto de seu caráter multifacetário e do elevado grau de abstração de seu conteúdo valorativo – pode levar ao esvaziamento de sua relevância. Logo, a correta interpretação do princípio demanda profunda reflexão acerca de seus fundamentos ético-filosóficos (BARRETO & LAUXEN, 2018).
Como já registrado no presente trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana apresenta-se como “valor-fonte” do sistema de direitos fundamentais previsto na Constituição da República de 1988. Assim, pode-se afirmar que a assistência aos desamparados – direito social previsto no art. 6º da Carta e que, entre outros, fundamenta a política pública brasileira de assistência social – tem base firme na dignidade da pessoa humana (LIMA, 2021).
Nesse cenário, o art. 203 da CRFB/1988 estabelece que a “assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, tendo por objetivos, entre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” e “a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza”.
2 – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Para se dissertar sobre o benefício de prestação continuada – BPC, deve-se, primeiramente, apresentar breves comentários sobre o regime de seguridade social estabelecido na Constituição da República de 1988. Nos termos do art. 194 da Constituição Cidadã, a seguridade social “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Ao dispor especificamente sobre a assistência social, o art. 203 da Constituição Federal estabelece que:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.212/19912 define assistência social como “a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, 2 Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social” (art. 4º).
Por sua vez, a Lei nº 8.742/1993 disciplina a organização da assistência social e a qualifica como política de seguridade social não contributiva, “que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas” (art. 1º). Assevera, ainda, que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado.
Nos termos da mencionada Lei nº 8.742/1993, a assistência social rege-se pelos seguintes princípios (art. 4º): i) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; ii) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; iii) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; iv) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e v) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
A organização da política de assistência social tem como base as seguintes diretrizes: i) a descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; ii) a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; e iii) a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo (art. 5º, Lei nº 8.742/1993).
Como se percebe, a política de assistência social visa, a partir de estruturas organizacionais próprias, garantir meios de subsistência a pessoas que não tenham condições de suprir suas próprias necessidades básicas. Nesse contexto, representa importante instrumento de materialização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Sucintamente expostos, naquilo que interessa ao presente trabalho, os dispositivos legais que versam sobre a política pública brasileira de assistência social, cumpre apresentar, em linhas gerais, análise sobre os aspectos gerais do chamado benefício de prestação continuada – BPC. Para tanto, serão apresentados os conceitos-chave dispostos na legislação de regência e na literatura pertinente.
3 – DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Conforme previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário- mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Como se vê, a conceituação apresentada na LOAS tem guarida constitucional, na medida em que vai ao encontro do disposto no art. 203 da Lei Maior.
Como já registrado, cuida-se de direito instituído pela Constituição da República de 1988, garantido no âmbito da proteção social não contributiva da seguridade social, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 e pelo Decreto nº 6.214/20073. A gestão do benefício é realizada pelo Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Por sua vez, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a operacionalização do benefício, tarefa que compreende as etapas de requerimento, concessão, manutenção, revisão, pagamento e avaliação médica e social.
A despeito das atribuições conferidas ao INSS, a concessão do benefício não exige prévia contribuição com a Previdência Social, sendo necessário ao requerente comprovar que a renda per capita mensal de seu grupo familiar é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
A inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal é obrigatória para requerentes do benefício de prestação continuada e deve incluir todas as pessoas que vivem na moradia, mesmo aquelas que não integram o grupo estabelecido para o cálculo da renda mensal bruta familiar. Logo, o registro no 3 Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
Cadastro Único é medida prévia à solicitação do BPC.
O cálculo da renda por pessoa considera o somatório de todos os rendimentos recebidos mensalmente por aqueles que fazem parte da família. Nesse contexto, considera-se família o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, incluindo o requerente (pessoa idosa ou pessoa com deficiência), o cônjuge ou companheiro, os pais ou, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. Logo, pelo critério estabelecido, a avaliação desconsidera a renda de qualquer outro integrante do grupo familiar que não detenha os referidos vínculos com o beneficiário, mesmo que resida na mesma moradia.
A partir dos critérios mencionados, calcula-se a chamada renda mensal bruta familiar, que corresponde à “soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada” (art. 4º, inciso VI, Decreto nº 6.214/2007).
Nesse ponto, importante registrar que não são considerados, para fins de cálculo da renda mensal bruta familiar, os seguintes rendimentos: i) remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário; ii) recursos de programas de transferência de renda; iii) benefícios e auxílios assistenciais eventuais e temporários; e iv) BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo (situação possível apenas para concessão de BPC a outro integrante da mesma família).
Necessário destacar, também, a possibilidade de dedução, com base em valores previamente definidos para cada categoria, dos gastos realizados pelo beneficiário com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas, desde que tenham prescrição médica e que não sejam fornecidos pela rede pública de saúde, conforme previsto no art. 8º, inciso III, alínea “f”, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, in verbis:
Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:
[...]
III - a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que:
[...]
f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 2021)
O benefício de prestação continuada não pode ser cumulado com outros benefícios da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e das pensões especiais de natureza indenizatória (art. 20, §4º, Lei 8.742/1993). Ressalte-se, também, a já mencionada exceção relacionada à acumulação permitida quando da contratação de pessoa com deficiência como aprendiz, pois, neste caso, não haverá a suspensão do BPC, permitindo-se o recebimento concomitante da remuneração e do benefício pelo período máximo de 2 (dois) anos (art. 21-A, §2º, Lei nº 8.742/1993).
Calculado o valor da renda mensal bruta familiar, este deve ser dividido pelo número de pessoas que integram a família, levando-se em conta, mais uma vez, os critérios fixados para a concessão do benefício. Se o resultado for igual ou menor que 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, o requerente fará jus ao BPC, desde que observados os demais requisitos legais.
Todavia, o critério objetivo de verificação da renda mensal familiar tem sido relativizado pela jurisprudência pátria, que, a depender das peculiaridades do caso concreto, entende possível a demonstração do requisito da miserabilidade a partir de outros elementos apresentados. Nesse contexto, cite-se julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009 – grifos nossos)
No mesmo sentido, cite-se trecho de ementa de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. [...] (TRF1, AC 1002731-30.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2021, publicado 13/01/2022 – grifos nossos)
Portanto, o critério de aferição da renda mensal per capita do grupo familiar não impede que, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja reconhecida a situação de miserabilidade do requerente e, por consequência, autorizado o pagamento do benefício de prestação continuada.
Além da análise do atendimento dos critérios de renda, exige-se das pessoas com deficiência a realização de avaliação médica e social no INSS. Assim, para a concessão do BPC, considera-se deficiência a condição que resulta em impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Tais impedimentos, em interação com outras barreiras já existentes, dificultam – ou até mesmo impedem – que a pessoa com deficiência participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Sobre o tema, cumpre reproduzir trecho do documento denominado “Guia do BPC” (BRASIL, 2021), disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania:
Para a pessoa com deficiência, além da comprovação da renda, é realizada a avaliação da deficiência, que tem como objetivo constatar os impedimentos de longa duração que limitam a pessoa em suas tarefas diárias ou em sua participação efetiva na sociedade. A avaliação é feita em duas etapas, uma por médicos peritos e outra por assistentes sociais do INSS, podendo ser realizadas sem seguir uma ordem, para diminuir o tempo de espera do requerente. As avaliações são agendadas pelo INSS ou o agendamento pode ser feito durante o requerimento do BPC no site/aplicativo de celular Meu INSS.
Se for comprovada a impossibilidade de deslocamento da pessoa com deficiência até o local de realização da avaliação, essas são feitas na própria moradia do requerente ou na instituição em que a pessoa estiver internada (se hospital) ou acolhida (se abrigo institucional, casa-lar ou república). Isso pode ser feito do seguinte modo: após o agendamento da avaliação médica ou social, deve ser solicitada à Agência do INSS a mudança do local de sua realização, para domicílio ou hospital ou serviço de acolhimento, a depender de cada caso.
[...]
Registre-se, por oportuno, que a conceituação de incapacidade deve se dar de forma não restritiva, não se limitando apenas aos impedimentos relacionados às atividades mais elementares da pessoa. Nesse sentido, cite-se decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente. II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador. III - Recurso desprovido. (REsp 360.202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, publicado em 01/07/2002 – grifo nosso)
Na esteira do referido posicionamento, calha registrar, também, o teor da Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Cumpre ressaltar, por fim, que a legislação não estabelece distinção acerca da natureza da incapacidade – se temporária ou permanente; se parcial ou total – para a concessão do benefício. Mais uma vez, cite-se ementa de julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho. (REsp 1404019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017 – grifos nossos)
Conforme exposto, o benefício de prestação continuada representa importante instrumento da política pública brasileira de assistência social, na medida em que garante o pagamento de um salário mínimo para público específico em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Fiel ao compromisso constitucional de erradicar a pobreza e de diminuir as desigualdades sociais, o pagamento do BPC para idosos e pessoas com deficiência dá concretude ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, salvaguardando condições básicas de subsistência para o cidadão economicamente desamparado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e pilar axiológico de todo seu sistema de direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal de 1988 definiu o dever estatal de prestações sociais que assegurem a todo cidadão uma vida digna. Mais do que representar proteção à integridade física do sujeito, o princípio fundamenta as ações – positivas e negativas – do Estado que buscam garantir as múltiplas condições para que o ser humano atinja seus fins.
A Constituição Cidadã de 1988 fixou a assistência aos desamparados como direito social, assegurando a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade o direito “a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda” (art. 6º). Por sua vez, o art. 203 da Carta dispõe que a assistência social independe de contribuição à seguridade social e deve ser prestada a quem dela necessitar.
Direito do cidadão e dever do Estado, a assistência social é, portanto, política de seguridade voltada ao provimento dos mínimos sociais, realizada mediante um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades mais básicas (art. 1º, Lei nº 8.742/1993).
O presente estudo teve por objeto a análise das peculiaridades do denominado benefício de prestação continuada – BPC, direito de matriz constitucional, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e pelo Decreto nº 6.214/2007, que assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê- la provida por sua família (art. 20, Lei nº 8.742/1933).
Conforme exposto no trabalho, o direito ao beneficio assistencial exige do requerente a demonstração da indisponibilidade de meios para prover a própria subsistência ou para tê-la provida por sua família, aqui considerada, para fins de concessão do BPC, o grupo composto pelo beneficiário (pessoa idosa ou pessoa com deficiência), seu cônjuge ou companheiro, seus pais ou, na falta deles, madrasta ou padrasto, seus irmãos, seus filhos e enteados solteiros, assim como os menores tutelados.
A despeito da fixação de critério objetivo que vincula a concessão do BPC à demonstração de renda per capita mensal igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a jurisprudência pátria admite o uso de outros meios de prova para aferição da miserabilidade do requerente, permitindo-se o exame da matéria a partir das peculiaridades subjetivas do caso.
Além da demonstração do cumprimento dos requisitos de renda, exige-se a realização de avaliação médica e social para pessoas com deficiência. Nos termos definidos pela legislação de regência, considera-se deficiência a condição que resulta em impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, em interação com outras barreiras existentes na sociedade, dificultam ou impedem que a pessoa com deficiência participe da vida social de forma plena e efetiva.
Nesse ponto, importante ressaltar, mais uma vez, que a interpretação acerca do conceito de incapacidade para a vida independente não pode ser restritiva a ponto de limitá-la à impossibilidade de desenvolvimento das atividades cotidianas rotineiras. Ou seja, a avaliação sobre eventual incapacidade para a vida independente deve levar em consideração todas as condições singulares do indivíduo requerente do benefício, notadamente aquelas que venham a demonstrar, no caso concreto, o comprometimento de sua capacidade produtiva. Ademais, a lei também não estabelece, para fins de concessão, distinção quanto à natureza desta incapacidade, se total ou parcial, permanente ou temporária.
Como visto, são inegáveis os reflexos positivos da implementação do benefício de prestação continuada na sociedade, especialmente em seu segmento mais carente de recursos. O BPC, enquanto política pública de assistência social, representa importante ferramenta no combate a vulnerabilidades sociais, atenuando as devastadoras consequências do quadro de miséria suportado por relevante parcela da população brasileira.
Nesse cenário, forçoso concluir que a implementação do benefício de prestação continuada dá concretude ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, representando mecanismo de proteção ao mínimo existencial e assegurando condições básicas de subsistência ao sujeito em situação de miserabilidade.
REFERÊNCIAS
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*Igor Silveira Pedra, Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Legale (2022). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes (2020). Especialista em Direito Constitucional pela Escola Institucional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (2018). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2014).
FONTE: www.jornaljurid.com.br