Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPF defende fornecimento de medicamento para criança com doença rara no Ceará

sexta-feira, 26 de agosto de 2022, 15h15

Foi determinado que a União arque com os custos do remédio Miglustat, utilizado quando o organismo não consegue decompor o colesterol e outros lipídios

 

Imagem retangular de fundo azul com o nome "MPF em Ação" na cor branca.

Arte: Secom/PGR

 

O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região quer manter a sentença que determinou à União o fornecimento do remédio de alto custo Miglustat (Zavesca) para uma criança com Niemann-Pick Tipo C, doença rara em que o organismo não consegue decompor o colesterol e outros lipídios. A patologia pode ocasionar deficiência intelectual e problemas neurológicos. O parecer, assinado pelo procurador regional da República José Cardoso Lopes, foi enviado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

 

O Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará proferiu sentença para que a União forneça o medicamento Miglustat 100mg, 90 cápsulas por mês (três por dia) por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. A União recorreu da decisão ao TRF5 alegando, dentre outros pontos, a falta de comprovações sobre a imprescindibilidade do medicamento e ineficácia do tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O TRF5 vai julgar o caso na segunda instância.

 

Laudo médico emitido por perito judicial que examinou a criança é favorável ao uso do remédio. No documento, o profissional destaca que o Miglustat é a única droga disponível no mercado para o tratamento da Niemann-Pick Tipo C. Além disso, o médico esclareceu que o SUS não disponibiliza tratamento específico para a patologia em questão, mas tão somente ações paliativas.

 

No parecer, o MPF ressalta que não existem razões para a modificação da sentença que condenou a União a custear o remédio para o paciente. “Foram atendidos todos os requisitos para fornecimento do tratamento, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ). São eles: laudo médico, fundamentado com a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento; e existência de registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)', frisa José Cardoso Lopes.

 

 

 

Fonte: MPF


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