Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

LEI Nº 15.229, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

sexta-feira, 03 de outubro de 2025, 14h01

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.229, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação:

“Art. 171. ...................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 5º ...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

III – pessoa com deficiência; ou

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2025.

 


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