Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Curatela. Estatuto da pessoa com deficiência. Incapacidade relativa. Adequação

quarta-feira, 07 de outubro de 2020, 09h58

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - CURATELA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ADEQUAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, no seu artigo 6º, deixa claro que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa". Sendo assim, uma pessoa com deficiência física, mental ou intelectual, não podendo manifestar a sua vontade, pode ser reputada relativamente incapaz, mas nunca poderá ser considerada absolutamente incapaz - A lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - não restringe o exercício dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Pelo contrário, preserva sua autonomia, dignidade e igualdade de condições com as demais pessoas, em todos os aspectos da vida, sendo compatível com a Convenção Sobre o Direito das Pessoas com Deficiências, promulgada pelo Decreto nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, equivale a uma Emenda Constitucional.(TJMG - AC: 10000204637797001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 01/09/0020, Data de Publicação: 04/09/2020).

Segue abaixo colacionado, o inteiro teor do acórdão:

 

DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - CURATELA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ADEQUAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

- A lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, no seu artigo , deixa claro que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa". Sendo assim, uma pessoa com deficiência física, mental ou intelectual, não podendo manifestar a sua vontade, pode ser reputada relativamente incapaz, mas nunca poderá ser considerada absolutamente incapaz.

- A lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - não restringe o exercício dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Pelo contrário, preserva sua autonomia, dignidade e igualdade de condições com as demais pessoas, em todos os aspectos da vida, sendo compatível com a Convenção Sobre o Direito das Pessoas com Deficiências, promulgada pelo Decreto nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que, nos termos do artigo parágrafo 3º, da Constituição Federal, equivale a uma Emenda Constitucional.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.463779-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE (S): 


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª. CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DES. MOREIRA DINIZ

RELATOR.





DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)



Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da 3ª. Vara de Família e Sucessões, da comarca de Uberlândia, ratificada em sede de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente o pedido de curatela de (...), promovido por (...)

A sentença decretou "a interdição de (...), reconhecendo sua incapacidade relativa diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde"; nomeou "curadora a interdito a pessoa da requerente (...) que representará  para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13.146/2015"; e dispensou a "curadora da prestação de contas".

(...), assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, como curadora especial (art. 752§ 2ºCPC), insurge-se apenas contra uma dita contradição existente na sentença. Sustenta que "como não houve declaração incidental de constitucionalidade de qualquer dos artigos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o magistrado deve reconhecer a incapacidade relativa da Apelante e nomear curadora para assisti-la e nunca para representá-la"; e que "a sentença que concedeu a curatela para a Apelada é contraditória, pois, apesar de reconhecer que ela (sic) é relativamente incapaz, concedeu ao Apelado poder de representação, motivo pelo qual deve ser reformada, corrigindo-se a contradição e concedendo às Apeladas/Curadoras tão somente poder de assistência". Ao final, requereu que "seja conhecida e provida a presente Apelação, reformando-se a sentença de primeira instância para, corrigindo flagrante contradição, reconhecendo a incapacidade relativa da Apelante e nomeando o Apelado como seu curador com poder de assistência somente nos atos negociais e de gestão patrimonial e não o poder de representação".

Recurso respondido (documento de ordem eletrônica nº. 70).

Há parecer Ministerial (documento de ordem eletrônica nº. 73), pelo provimento do recurso.

Assiste razão ao apelante.

O artigo 3º. do Código Civil, com a redação dada pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que somente são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Já o inciso III, do artigo , do mesmo diploma legal, também com redação dada pela lei 13.146/2015, dispõe que são relativamente incapazes, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Eis o teor das normas supracitadas:

"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial" (destaquei).

A lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no seu artigo , deixa claro que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" (destaquei).

Sendo assim, uma pessoa com deficiência física, mental ou intelectual, não podendo manifestar a sua vontade, pode ser reputada relativamente incapaz, mas nunca poderá ser considerada absolutamente incapaz.

O artigo 84, caput, da 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. O parágrafo 3º, do mencionado artigo, destaca que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Por essa razão, o artigo 85, caput, da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que a curatela somente alcança atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; destacando, ainda, no seu parágrafo 1º, que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ou seja, não alcança os atos existenciais. Confira-se:

"Art. 85 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado" (destaquei).

Sobre o tema, esclarecem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

"Ademais, a pessoa com deficiência há estar submetida à mesma normatividade das demais pessoas em relação à teoria das incapacidades. E, por isso, nota-se que a única hipótese de se lhe imputar a condição de relativamente incapaz é quando não puder exprimir vontade, a partir do que reza o inciso III do art. 4º da Codificação de 2002. Assim, não podendo manifestar a sua vontade, uma pessoa com deficiência (física, mental ou intelectual) pode ser reputada incapaz relativamente (jamais pode ser considerada absolutamente incapaz!), ficando submetida ao regime jurídico da curatela.

Por isso, a curatela somente alcança atos de índole econômica, como os negócios jurídicos de disposição patrimonial, dentre os quais a compra e venda, a doação, o empréstimo, a assunção de dívidas, a transferência de bens e direitos etc. Tais atos serão nulos ou anuláveis, a depender do grau de incapacidade. A outro giro, os atos personalíssimos (intuito personae) somente podem decorrer da vontade direta e irrestrita da pessoa, mesmo que esteja ela em situação de curatela. Isso porque a curatela não pode ter o condão de retirar de um ser humano a sua própria esfera de vontades. Desejos, sonhos, aspirações, discordâncias, gostos etc., são elementos decorrentes da essência humana, inclusive das pessoas sob curatela (...). Impor representação ou assistência para a prática de atos personalíssimos (existenciais) por uma pessoa curatelada importaria, em última análise, em verdadeira pena de banimento" (destaquei - FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. Salvador: Jus Podivm, 2017. págs. 362/363).

Não há dúvida de que referidas normas são constitucionais, porque não restringem o exercício dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Pelo contrário, preservam sua autonomia, dignidade e igualdade de condições com as demais pessoas, em todos os aspectos da vida, sendo compatível com a Convenção Sobre o Direito das Pessoas com Deficiências, promulgada pelo Decreto nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que, nos termos do artigo parágrafo 3º, da Constituição Federal, equivale a uma Emenda Constitucional.

Na verdade, basta uma simples leitura da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências para se perceber que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) veio adequar o ordenamento jurídico brasileiro à Convenção.

Afinal, o artigo 12 do Decreto nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, deixa claro que que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. Confira-se:

"Artigo 12

Reconhecimento igual perante a lei

1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.

2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

3.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.

4.Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.

5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens" (destaquei).

Da mesma forma, os artigos 22, 23, 24, 25, 27 e 29, todos do mencionado Decreto, também asseguram, respectivamente, às pessoas com deficiências o direito à "privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas"; o direito "das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes"; o direito de não serem "excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência"; o direito "de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência"; o direito "ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; e os direitos" políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas ".

Ou seja, deixa claro que a pessoa com deficiência tem o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Portanto, repito, segundo referido Decreto, que se equivale a uma Emenda Constitucional, uma pessoa com deficiência física, mental ou intelectual, não podendo manifestar a sua vontade, pode ser reputada relativamente incapaz, mas nunca poderá ser considerada absolutamente incapaz.

Quanto à constitucionalidade da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. I e IVCRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade"(ADI 5357 MC-Ref, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016).

Por fim, é importante deixar claro que o artigo 1.782 do Código Civil, associado ao desenvolvimento mental do curatelado (portador de sequelas de acidente vascular cerebral), e à possibilidade de se personalizar a curatela, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil de 2015, não autoriza a interdição genérica do mesmo, para todos os atos da vida civil, simplesmente porque tal situação geraria uma situação de incapacidade absoluta; o que, repito, não é mais admitido no ordenamento jurídico.

Eis o teor das normas supracitadas

"Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção".

"Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

(...)".

Valendo ressaltar que o artigo 1.772 do Código Civil foi, expressamente, revogado pelo artigo 1.072 do Código de Processo Civil de 2015.

Na verdade, a fixação dos limites da curatela, ou melhor, a personalização da curatela, autorizada pelos artigos supracitados, objetivam a recuperação do curatelado, e sempre deve observar os artigos 3º. e 4º. do Código Civil, bem como o artigo 85 da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); não podendo servir de escopo para a decretação da incapacidade absoluta, ou seja, para a limitação de direitos da personalidade.

Pelo contrário, deve ser interpretada como instrumento protetivo do curatelado. Afinal, conforme destacamos, a curatela é uma medida protetiva, que busca a recuperação do curatelado, devendo ter a menor duração possível.

Nesse sentido, esta 4ª. Câmara Cível se manifestou, quando do julgamento ocorrido em 21/06/2018, envolvendo a apelação cível nº. 1.0000.18.017469-0/001, de minha relatoria; e, do julgamento ocorrido em 27/04/2017, envolvendo a apelação cível nº. 1.0000.16.086894-9/001, de relatoria do eminente Desembargador Renato Dresch.

Portanto, conforme destacado na apelação, como na sentença, não houve declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, nem poderia, à luz da orientação jurisprudencial supracitada, o magistrado, ao reconhecer a incapacidade relativa do apelante, deveria ter nomeado a apelada como sua curadora para assisti-lo, e não para o representá-lo, para a prática de atos negociais e patrimoniais.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a incapacidade relativa do apelante, nomeando a apelada como sua curadora, para assisti-lo para a prática de atos negociais e patrimoniais.

Custas recursais, pela parte autora; suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça.





DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o Relator.

DES. ANA PAULA CAIXETA - De acordo com o Relator.



SÚMULA: DERAM PROVIMENTO


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