TJAM - Suspensão do direito de visita da família e extensa da família. Avó materna. Fragilidade dos vínculos afetivos
terça-feira, 20 de outubro de 2020, 16h35
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA DA FAMÍLIA NATURAL E EXTENSA DA CRIANÇA. INSURGÊNCIA DA AVÓ MATERNA. FRAGILIDADE DOS VÍNCULOS AFETIVOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, deve-se manter a suspensão do direito de visitas da família natural e extensa, posto que não houve o fortalecimento de vínculo entre o núcleo familiar e não é possível vislumbrar o retorno das crianças para a familia extensa.(TJAM - AI: 40064711520198040000 AM 4006471-15.2019.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/09/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 17/09/2020).
Segue abaixo colacionado, inteiro teor acórdão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Conselho da Magistratura
Agravo de Instrumento nº 4006471-15.2019.8.04.0000
Juiz de origem : Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
Agravante: :
Advogado: : Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Agravado: : Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau
Relatora: :
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA DA FAMÍLIA NATURAL E EXTENSA DA CRIANÇA. INSURGÊNCIA DA AVÓ MATERNA. FRAGILIDADE DOS VÍNCULOS AFETIVOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, deve-se manter a suspensão do direito de visitas da família natural e extensa, posto que não houve o fortalecimento de vínculo entre o núcleo familiar e não é possível vislumbrar o retorno das crianças para a familia extensa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM , os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão Ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões da (o) Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ________ de _____________ de __________.
Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis
Presidente
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valnira Pereira da Silva contra os termos da decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e Juventude – Cível, que determinou a suspensão das visitas pela familia natural ou extensa das crianças Alice Pereira da Silva e Laryssa Emanuelle Pereira da Silva no abrigo "O Coração do Pai", nos autos do processo n. 0231286-65.2016.8.04.001.
Afirma a Agravante, em suas razões recursais de fls. 01/11, que é avó das crianças e que não se conforma com a decisão da juíza que suspendeu o direito de visitas em razão do comportamento dos pais. Declara que nenhuma responsabilidade tem sobre as atitudes dos genitores das menores, portanto não acha certo os efeitos da decisão se estenderem a ela.
Sustenta que se sente prejudicada pelos relatórios elaborados pelo Abrigo, porque entende que faltou comprometimento dos funcionários ao lidar com a sua situação. Diversas situações relatadas pelos profissionais e colocadas à disposição da juíza como elementos úteis para a formação de seu convencimento não correspondem à realidade dos fatos.
Alega que não há nenhum registro de que tem vínculo fragilizado com as crianças ou que tem comportamento desabonador. Informa, ainda, que não visita as netas com frequência pelo motivo de morar longe do abrigo e o custo para chegar ao local é alto.
Ao fim requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão, uma vez que foi proferida em franco confronto com os interesses da crianças, que se encontram há mais de ano acolhidas no abrigo.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados às fls. 12/76.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Graduado Órgão do Ministério Público, fls. 82-85, promoveu pelo conhecimento e não provimento do recurso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do
recurso interposto e passo à análise das razões recursais.
No caso, como relatado, pretende a insurgente ver reformada a decisão
interlocutória que determinou a suspensão das visitas pela família natural ou extensa das
crianças Alice Pereira da Silva e Laryssa Emanuelle Pereira da Silva no acolhimento.
No entanto, após avaliação dos dados informativos trazidos ao instrumento, com
o devido respeito pelas ponderações recursais, não verifico haver verossimilhança na
alegação de que existem arestas a serem reparadas na decisão vergastada.
Com efeito, segundo a Ata da 1ª Audiência Concentrada – 2019, fls. 108-111 dos
autos originais, foi informado que:
"A crianças foram acolhidas na Instituição O Coração do Pai, no dia 15.08.2018, por motivo de maus tratos, tendo sido encaminhadas pelo SAICA e estão acolhidas há quase 07 mese.(...)
Que a Sra. Valdenira Pereira da Silva é a avó materna (45 anos) (...). Que a Sra. Valdenira manifestou interesse na Guarda das infantes; Que vale ressaltar que na última Audiência Concentrada que ocorreu em novembro de 2018, foi determinado pelas autoridades presentes que fosse realizado um novo estudo psicossocial no prazo de 3 meses pela instituição acolhedora, com vistas ao desligamento das infantes para a família extensa (avó materna) ou para que subsidie este juízo a outras medidas que melhor resguarde o direito das crianças; Que informamos ainda que o Serviço Social do Juizado realizou encaminhamento da Senhora Valdenira Pereira da Silva, avó materna das infantes, para manifestar-se junto a Defensoria Pública o seu interesse pela guarda das infantes, bem como pedido de alimentos, no entanto a Sra. Valdenira informou para esta equipe técnica do acolhimento que não compareceu na Defensoria para dar continuidade na solicitação do pedido, bem como também não buscou sua inserção em programas sociais de modo a melhorar suas condições econômicas com vistas a ter um ambiente mais salubre para as crianças conforme orientada em audiência pelas autoridades do juizado (...)
Que as visitas institucionais da avó materna tem ocorrido, esporadicamente, a saber: no mês de Novembro – 05, 19, 29, no mês de Dezembro – 07, 14, 18 e em Janeiro somente dia 10 até a presente data. (...)
Já em relação a senhora Valdenira ainda que ela tenha se colocado à disposição para ter a guarda das infantes, ainda percebe-se durante as visitas assistidas que os vinculos são fragilizados entre as crianças e a avó materna, sendo que as visitas acontecem esporadicamente e rápidas. (...)"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Ao final da audiência, a equipe técnica sugeriu: "Considerando a inviabilidade do retorno das crianças ao convívio familiar com os genitores posto que há indícios de que ambos fazem uso de substancias psicoativas (conforme informações da avó materna das crianças e equipe técnica do CRAS União), havendo negativa dos genitores quanto ao referido uso, bem como por perceber comportamento imaturo dos mesmos em exercer os cuidados das infantes de forma responsável, havendo ainda observações de que a genitora supostamente possui comprometimento mental sem indicativos de cuidados em saúde mental na Rede; ademais, considerando a situação de vulnerabilidade da avó materna e a falta de comprometimento da mesma em reunir condições favoráveis e em fortalecer os vínculos com as netas no período estipulado pelas autoridades na ultima Audiência Concentrada, sugere-se que seja iniciada a Ação de Destituição do Poder Familiar."
Denota-se das informações da equipe técnica a falta de comprometimento da avó materna em ter a guarda das crianças, bem como a fragilidade de vínculos afetivos, visto que aquela não visitava as netas periodicidade.
Além disso, não é possível vislumbrar o retorno das crianças ao convívio da família extensa, posto que foi decretado a destituição do poder familiar dos genitores sobre as crianças, no processo n. 0613934-24.2019, e a inserção das mesmas nos cadastros de crianças elegíveis à adoção.
Portanto a decisão não merece retoques, dado que pautou-se no princípio da preservação do melhor interesse da criança.
Destarte, e não sobrevindo novos elementos para alterar a compreensão ora reprisada, entendo que a insurgência deve ser desprovida, posicionamento este também defendido pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Fábio Braga Monteiro, em seu parecer, os quais adoto como fundamentação:
"(...) Iniciando pelo mérito do agravo, entende-se que a suspensão das visitas foi a medida mais condizente com o bem-estar das crianças, uma vez que restou comprovado a falta de vinculação consolidada com as mesmas, além da agressividade dos familiares com os funcionários do abrigo e ainda discussões entre o casal na presença das filhas.
Neste sentido, indispensável reprisar a própria decisão de fls. 139-142, onde registrou-se que:
4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
“Sendo assim, as visitas dos genitores não é saudável para as infantes, bem como não houve fortalecimento de vínculo entre o núcleo familiar, e ainda estes não visitam as filhas com periodicidade, o que mostra o desinteresse dos mesmos.”
Além disso, o último informe Psicossocial acostados nos autos principais, fls. 207-208, concluiu que os vínculos afetivos estão bem fragilizados e não é possível ainda vislumbrar o retorno das crianças para esta família extensa, na pessoa da Sra. Valdenira (Agravante).
Corroborando ainda mais, a douta promotoria de 1.º grau, em petição de fl. 203, relatou haver sido exarada, em 03/02/2020, sentença nos autos nº. 0613934-24.2019, decretando a destituição do poder familiar dos genitores sobre as crianças, requerendo, ainda, a suspensão das visitas da avó materna às crianças; a suspensão do benefício do Bolsa Família recebido pela Sra. Valdenira Pereira da Silva e a inserção dos infantes nos cadastros de crianças elegíveis à adoção.
Portanto, entende-se que a solução dos autos deve ser orientada pelo princípio da preservação do melhor interesse da criança, devendo ser mantida a decisão recorrida, diante da constatação da fragilidade de vínculos afetivos entre a avó e as crianças, tendo como único intuito o recebimento do beneficio do Bolsa Família. (...)" (grifei)
DISPOSITIVO
Do exposto, conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos
processuais pertinentes, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume
a Decisão recorrida.
É como voto.
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Relatora