Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Curatela definitiva. Pedido de substituição de curatela. Impossibilidade

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021, 10h50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FIM DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. IMPOSSIBILIDADE. Encerrada a prestação jurisdicional na primeira instância, inclusive com o trânsito em julgado da sentença, eventual pedido de substituição da curatela deve ser, necessariamente, formulado em ação distinta. Recurso conhecido mas não provido.(TJMG - AI: 10043180001216001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020).

 

Segue, abaixo colacionado, inteiro teor do acórdão:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FIM DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. IMPOSSIBILIDADE.



Encerrada a prestação jurisdicional na primeira instância, inclusive com o trânsito em julgado da sentença, eventual pedido de substituição da curatela deve ser, necessariamente, formulado em ação distinta.

Recurso conhecido mas não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0043.18.000121-6/001 - COMARCA DE AREADO - AGRAVANTE(S):

AGRAVADO(A)(S): 

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ALBERGARIA COSTA

RELATORA





DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)



V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.197-PJe que, rejeitando os embargos de declaração opostos pela ora agravante, manteve a decisão de fls.190-PJe, que havia indeferido "o pleito de escusa da postulante ao cargo de curadora de M.A.A.", para que fosse eximida do referido encargo, nos termos do art. 760, §2.º, do CPC/15, ao fundamento de que tal pedido deveria ser feito em vias próprias, tendo em vista o encerramento da prestação jurisdicional.



Em suas razões recursais, a agravante suscitou preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. No mérito, alegou que sua pretensão está embasada no art. 760, §2.º, do CPC/15 e no art. 1.736, IV, do CC/12. Sustentou que não há que se falar em coisa julgada na presente demanda, já que a sentença "é de natureza declaratória de uma situação de fato continuado", e a enfermidade da agravante que a impossibilita de assumir a curatela é "mero incidente processual". Ressaltou que o ajuizamento de nova ação prejudica a celeridade jurídica e contraria o melhor interesse do curatelado. Aduziu que "inexiste qualquer impedimento legal de formação e tramitação do pedido de escusa e/ou substituição da curadora nos presentes autos". Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento final do agravo, para que o pedido de escusa seja julgado.



O efeito suspensivo foi indeferido a fls.206/207-PJe.



O Juiz da causa prestou, a fls.214-PJe, as informações que lhe foram requisitadas.



Contraminuta a fls.248/251-PJe.



A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, a fls.264/265-PJe, opinando pelo desprovimento do recurso.



É o relatório.



Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.



A insurgência recursal decorre do indeferimento do "pleito de escusa da postulante ao cargo de curadora de M.A.A.", para que fosse eximida do referido encargo, "nos termos do art. 760, §2.º, do CPC/15".



Infere-se dos autos que em janeiro de 2018 foi distribuída ação de interdição de M.A.A., irmão da ora agravante.



Em 18/12/2019 foi proferida sentença, após acordo homologado em audiência, fixando a curatela compartilhada, nomeando para seu exercício os irmãos do demandado, M.O.A. e V.A.A.S., ora agravante (fls.143/146-PJe).



Em razão da renúncia expressa ao prazo recursal por todas as partes (fls.148-PJe), referida sentença transitou livremente em julgado, em 21/01/2020, conforme certidão de fls.151-PJe, dando origem à lavratura do "Termo de Curatela Definitivo" (fls.159-PJe), datado de 12/02/2020.



Ou seja, no caso dos autos a relação processual se aperfeiçoou, ouve prestação jurisdicional válida e a coisa julgada se formou, sendo incabível naquela instância julgadora qualquer modificação ou reapreciação do julgado.



Note-se que a pretensão da agravante não pode ser respaldada sequer pelo dispositivo por ela mencionado, que assim estabelece:



Art.760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.



Sobre o mesmo assunto, dispõe o Código Civil, já que o dispositivo abaixo é aplicável à curatela, por força do art. 1774:



Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.



Não bastasse a impossibilidade de acolhimento de seu pedido em razão da limitação temporal, há outros óbices de natureza processual, igualmente previstos no CPC/15, a saber:



Art.203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Nesse contexto, estando encerrada a prestação jurisdicional na primeira instância, é indubitável que eventual pedido de substituição da curatela tenha, necessariamente, que ser realizado em ação distinta, devendo a agravante se valer das vias próprias.



Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.



Custas pela agravante, suspensa a exigibilidade de pagamento por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.



É como voto.



DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JAIR VARÃO - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO"


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