Jurisprudência TJRS - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. A interdição é instituto destinado a proteger a pessoa e os bens do incapaz, sendo que a eventual interdição somente se justifica no interesse dele e não no interesse ou na conveniência
quinta-feira, 28 de janeiro de 2021, 11h18
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. A interdição é instituto destinado a proteger a pessoa e os bens do incapaz, sendo que a eventual interdição somente se justifica no interesse dele e não no interesse ou na conveniência da sua família. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS - AC: 70081200164 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/06/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019).
Segue, abaixo colacionado, inteiro teor do acórdão:
Nº 70081200164 (Nº CNJ: 0091925-09.2019.8.21.7000)
2019/Cível
apelação. direito civil. família. interdição.
A interdição é instituto destinado a proteger a pessoa e os bens do incapaz, sendo que a eventual interdição somente se justifica no interesse dele e não no interesse ou na conveniência da sua família.
recurso desprovido.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70081200164 (Nº CNJ: 0091925-09.2019.8.21.7000)
Tapes
F.D.B.B.
..
APELANTE;
D.H.B.B.
..
APELADO;
M.B.B.
.
INTERESSADa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 26 de junho de 2019.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
FLÁVIA D. B. B. apela da sentença (fls. 158-60) que julgou procedente a ação ajuizada por DANIEL H. B. B. para decretar a interição de MARLENE B. B. para a prática de todos os atos da vida civil, concedendo a curatela definitiva da interditada ao autor.
Argúi, em preliminar, o cerceamento de defesa, pois quando houve a audiência designada, embora tenha arrolados as testemunhas, estas não foram ouvidas. Quanto ao mérito, afirma que não foram analisados, detalhadamente, os relatórios dos estudos sociais, observando que o primeiro parecer foi realizado em maio de 2018, no sentido do deferimento da curatela provisória para a ora recorrente. No mais, aduz que documentos, estudos sociais, vistorias, perícias comprovas que a apelante é uma filha atenciosa, preocupada com o bem estar da genitora. Pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 164-6).
O apelado, por sua vez, sustenta ter demonstrado que é o responsável pelo bem estar da genitora, motivo pelo qual deve ser mantido como seu curador. Assim, requer seja mantida a sentença (fl. 170).
A interditada apresenta contrarrazões postulando pelo desprovimento da apelação, impugnando por negação geral, nos termos do art. 341 do CPC (fls. 178-9).
O Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo (fls. 180-2).
Vieram os autos conclusos, restando atendidas às disposições dos arts. 1.010, §3º, e 1.011 do CPC/2015, pela adoção do procedimento informatizado do sistema themis2g.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Afasto, a princípio, a preliminar arguida.
O indeferimento de prova testemunhal, a fim de comprovar o sua capacidade para exercer a curatela, não configura o cerceamento de defesa, uma vez que a prova dos autos foram suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ora, como se sabe, o juiz é o destinatário da prova e ele compete decidir acerca da viabilidade a produção da prova.
Assim:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. OBSTADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Preliminar de Nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa. No caso, diante da prova documental acostada ao feito, mostra-se totalmente despicienda a produção de prova testemunhal. Jurisprudência. Mérito. Em se tratando de posse derivada de promessa de compra e venda de imóvel, a cláusula resolutória expressa não possui efeito automático, havendo a necessidade de ação de resolução contratual para resolver obrigação de natureza obrigacional, possibilitando o retorno das partes ao estado jurídico anterior. Obstada a reintegração de posse. Jurisprudência do Tribunal e do STJ a respeito. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074496357, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/11/2018) ? grifei.
No mérito, igualmente, não procede a inconformidade recursal.
Como se vê, do contido nos autos, a autor ajuizou a presente demanda postulando a interdição de sua genitora, portadora de demência, motivo pelo qual não possui condições de exercer os atos da vida civil.
A enfermidade foi comprovada pela juntada do laudo médico atestando a incapacidade de MARLENE, constatando que essa é possuidora de demência não especificada (CID10 F03.4) e demência frontotemporal variante comportamental (CID10 G31.8), razão pela qual é permanentemente incapacitada para os atos da vida civil, necessitando de supervisão constante, necessária sua interdição (fl. 104).
A apelante, também filha da interditanda, postula seja nomeada como curadora da genitora, nomeado DANIEL, outro filho da interdidanta, que já vinha desempenhando a função de curador provisório.
É ele o responsável pelo encaminhamento a idosa e às consultas médicas, e, diante desse contexto, a assistente social recomendou a permanência da interditanda na residência da cuidadora, e porque é o autor quem administra os gastos e atende às necessidades da interditanda, deve ser mantido no encargo (fls. 124-33). Refere a prova técnica, ademais, que a presença das filha Flávia e Renata deixam a interditanda nervosa, em razão de seus comportamentos, o que se presume verdadeiro, diante da publicação de fotos expositivas da genitora, por elas, nas redes sociais, conforme informado na inicial (fl. 150).
Ora, a nomeação do curador visa a atender ao interesse do curatelado e, não havendo motivo relevante a desaconselhar o exercício da curatela pelo curador nomeado, descabe removê-lo do encargo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não comporta reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de substituição do curador da interditada, tendo em vista que o atual curador vem exercendo o encargo a contento, sendo a interditada adequadamente atendida em suas necessidades no estabelecimento em que reside, sopesado, também, o distanciamento mãe-filho que, em oito anos, visitou a interditada uma única vez. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067713065, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 31/03/2016)
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70081200164, Comarca de Tapes: \NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\
Julgador(a) de 1º Grau: DANIEL DE SOUZA FLEURY