Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPSC: Aluno com deficiência não pode ter cobrança diferenciada nas escolas particulares

sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021, 14h40

 

5/2/2021

 

MPSC alerta que não podem ser repassadas ao responsável pelo aluno eventuais despesas com contratação de segundo professor ou outros recursos e que não pode haver previsão de encaminhamento para Escola Especial. Quem tiver conhecimento de tal prática pode procurar a Promotoria de Justiça da sua cidade


O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) emitiu Nota Técnica para alertar sobre a impossibilidade de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência nos contratos escolares. A Nota Técnica decorre da verificação de que algumas escolas privadas de Santa Catarina vêm divergindo da legislação e decisões judiciais sobre o tema.


A Nota Técnica foi emitida pelo Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos  e Terceiro Setor (CDH), em conjunto com o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) e o Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO), após identificar  contratos de prestação de serviços educacionais prevendo a cobrança diferenciada de mensalidades, imputando exclusivamente aos alunos com necessidades especiais eventuais despesas com contratação de segundo professor ou outros recursos, bem como prevendo a possibilidade de encaminhamentos dos alunos às Escolas Especiais.


De início, foram identificados contratos com possíveis irregularidades de escolas particulares de Urubici, Florianópolis, Itajaí, Pomerode e São José, os quais já foram encaminhados para as Promotorias de Justiça responsáveis para análise e encaminhamentos. "De toda forma, quem tiver conhecimento de tal prática prevista nas Escolas, procure a Promotoria de Justiça da sua cidade. A educação é um direito de todos e a colaboração da sociedade é fundamental para resguardarmos tal garantia na busca de uma sociedade inclusiva e igualitária", destaca a Coordenadora-Adjunta do CDH, Promotora de Justiça Lia Nara Dalmutt.


Na nota técnica, o Ministério Público alerta que o arcabouço legislativo que garante a educação inclusiva à pessoa com deficiência, em todos os níveis e etapas da educação, é amplo, razão pela qual a prestação dessa espécie de serviço por entidades particulares não pode ocorrer a revelia dos avanços conquistados.


O que diz a Legislação

A Constituição Federal contempla a educação como direito social de força fundamental (art. 6o), consagrando, em seu art. 205, o princípio da universalização do ensino, pelo qual preconiza que educação como "direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", salvaguardando a igualdade e a permanência na escola no art. 208, inc. III, ao determinar, de modo categórico, que deve ser garantido o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 


A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) no que diz respeito à educação, assegurou um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino (art. 28, inc. I), estabeleceu a adoção de um projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, com fornecimento de profissionais de apoio (art. 28, inc. III e XI) e vedou, expressamente, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas aplicadas pelas instituições privadas (art. 28, §1o).


Com relação ao Decreto n. 10.502/2020, de 30 de setembro de 2020, que instituiu a "Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida", que possibilita o encaminhamento de alunos com deficiência para as escolas especiais, em detrimento do processo de inclusão nas escolas regulares, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.590, na qual já se tem decisão liminar suspendendo a eficácia do referido decreto.


Veja a íntegra da Nota Técnica

 


 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC


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