Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Mantida sentença que obriga UERN a tornar campus avançado mais acessível para pessoas com deficiência

segunda-feira, 01 de março de 2021, 08h05

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença que determina à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) a realizar as reformas necessárias no Campus Avançado Professora Maria Elisa de Albuquerque Maia, em Pau dos Ferros, visando garantir o pleno acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a suas instalações.


Caso não seja possível, deve fazê-lo funcionar em outro imóvel acessível. Para tanto, fixou o prazo-limite para cumprimento da sentença em um ano após a intimação. A Justiça arbitrou multa cominatória por descumprimento no valor de R$ 50 mil por mês de atraso, limitada a seis meses. A decisão do TJ decorre de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte perante a 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.


No recurso, a UERN sustentou violação ao princípio da separação de poderes, não sendo atribuição do Poder Judiciário decidir acerca do tema, que também depende de reserva de orçamento. Reclamou, ainda, do arbitramento da multa por descumprimento, afirmando que viola vários princípios constitucionais e legais. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.


Decisão

Ao julgar a demanda, a relatora, desembargadora Judite Nunes, escorou seu entendimento no artigo 227, §1º, inciso II, da Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 01 de agosto de 2008, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei Estadual nº 8.475/2004, que estabeleceu o prazo de três anos para adaptação dos prédios públicos do Estado do Rio Grande do Norte.


“Sendo assim, não há qualquer razão à modificação da sentença, devendo ser mantida no sentido de compelir a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte a realizar as reformas necessárias no Campus Avançado Professora Maria Elisa de Albuquerque Maia, a fim de que se torne acessível, de fato, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando o acesso igualitário a todos”, considerou.


Ela esclareceu que também não há que se falar em supressão do Poder Executivo, eis que o Poder Judiciário tem legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas quando houver omissão da administração pública, sem que isto configure violação do princípio da separação dos poderes.


“Com efeito, a edição de uma lei na qual o ente público se obriga a realização de uma despesa, pressupõe a prévia dotação orçamentária. Além disso, o fato de que não se trata de realização de nova despesa, nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas de cumprimento de expresso dever legal não adimplido, não cabendo, inclusive, a simples alegação de inexistência de recursos para se desobrigar de deveres legais e constitucionalmente assegurados”, afirmou.


E finalizou: “Dessa forma, observa-se que na hipótese dos autos os elementos existentes são contundentes no sentido da inércia estadual, que conduziu a situação insustentável de falta de acessibilidade no Campus Avançado Professora Maria Elisa de Albuquerque Maia, revelando-se razoável o prazo concedido na sentença – 01 (um) ano após a intimação, que deve ser mantida em sua integralidade”.

 


(Processo nº 0102722-28.2015.8.20.0108)

 

fonte: TJRN


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