Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

DIREITOS FUNDAMENTAIS

TJSP: Omissão de Estado justifica redução de jornada de servidora para cuidar de filho

terça-feira, 06 de abril de 2021, 08h42

6 de abril de 2021, 9h26

 

Por Tábata Viapiana

 

A omissão do Estado na concretização de direitos sociais equivale a uma restrição. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a uma servidora pública, mãe de uma criança autista de 4 anos, horário especial de trabalho com redução de 50% da jornada.

 

123RFOmissão de Estado justifica redução de jornada de servidora para cuidar de filho autista

 

No voto em que negou provimento ao recurso do estado, o relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, destacou que é a servidora quem acompanha e dá suporte ao filho e que os serviços de saúde que a criança necessita ficam a 400 quilômetros de distância da cidade em que moram. Para o magistrado, a mãe não buscou vantagem funcional.


"A inexistência de lei administrativa de instituição do horário especial em discussão não pode constituir em óbice ao pedido, impondo-se considerar que o fato nada mais revela do que a inércia da administração em prover a efetivação de medidas tendentes à satisfação de necessidades inadiáveis das pessoas", afirmou.


Segundo Vidal, se a administração comprovasse a oferta de atendimento das demandas geradas pela condição especial da criança, não caberia ao Poder Judiciário interferir na política pública. No entanto, como o Estado só ofereceu atendimento a 400 quilômetros de distância da casa da família, justifica-se a redução da jornada da servidora para que possa acompanhar o tratamento do filho.


"Em outros termos, a falta de suporte normativo para o atendimento da pretensão da autora decorre de fato omissivo imputável à administração, não se concebendo, em tais condições, que exista o óbice da legalidade por ela invocado", completou o desembargador, afirmando ser "perfeitamente cabível" a aplicação por analogia da regra do artigo 98, §3º, da Lei 8.112/90. A decisão foi unânime.


Processo 1001446-54.2020.8.26.0411

 é repórter da revista Consultor Jurídico

 

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2021, 9h26


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