Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Previsão de pecúlio não afasta impossibilidade de pagar pena de multa, diz STJ

segunda-feira, 23 de junho de 2025, 15h38

O fato de o condenado ter previsão de receber pecúlio não basta para afastar sua hipossuficiência e a impossibilidade de pagar a pena de multa. Logo, não deve impedir a extinção de sua punibilidade.

 

Debate sobre impacto do pecúlio do preso no pagamento da pena de multa só foi levantado nos debates no próprio STJ

 

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial para autorizar que um homem que já cumpriu a pena privativa de liberdade e não tem como pagar a pena de multa.

 

Trata-se de aplicação da tese do próprio STJ segundo a qual a declaração de pobreza do condenado é suficiente para extinguir a punibilidade, mesmo se a multa não tiver sido ainda quitada. Isso não impede que ela seja cobrada na esfera administrativa.

 

A extinção da punibilidade marca o momento em que o Estado não pode mais continuar punindo a pessoa que cometeu um crime. Sem ela, o condenado continua com graves restrições a seus direitos de cidadão.

 

Provas de hipossuficiência

 

No caso concreto, a extinção da punibilidade foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão porque o condenado não apresentou provas de hipossuficiência ao juízo da Execução Penal.

 

Na apelação, a Defensoria Pública do Maranhão apresentou relatório de assistente social vinculada ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen). O documento não foi aceito porque não foi analisado pelo juízo da Execução Penal.

 

Já no STJ, a relatora, ministra Daniela Teixeira, votou por dar provimento ao recurso especial para extinguir a punibilidade do réu. Ela considerou parecer favorável tanto do Ministério Público do Maranhão, na origem, como do Ministério Público Federal, no STJ.

 

Abriu a divergência o ministro Messod Azulay, que referendou o acórdão do TJ-MA e disse que, ainda que fosse o caso de admitir o uso do relatório social apenas após a apelação, a extinção da punibilidade não seria recomendável porque o réu vai receber o pecúlio.

 

Esse é o valor que pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio. Ele é colocado à disposição quando o condenado é colocado em liberdade.

 

jurisprudência da própria 5ª Turma indica a possibilidade de que ele seja parcialmente penhorado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória.

 

E o pecúlio?

 

Em voto-vista nesta terça-feira (17/6), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ofereceu uma solução diferente. Disse que há indícios de hipossuficiência — incluindo o fato de o réu ser representado pela Defensoria Pública — e ausência de indicativo de que pode pagar a multa.

 

Além disso, afastou a argumentação relacionada ao pecúlio. Para ele, o valor deve ser utilizado pelo réu para manter sua família pelo primeiro período após seu desencarceramento, até que encontre ocupação lícita e meio de vida adequado.

 

O voto-vista fez o ministro Messod Azulay reconsiderar a divergência e aderir à posição da relatora. Com os votos dos ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, o resultado na 5ª Turma do STJ acabou unânime.

 

AREsp 2.736.197

 

Fonte: CONJUR


topo