MPF manifesta-se contra concessão de HC a homem preso em flagrante por crime de violência doméstica
quarta-feira, 15 de setembro de 2021, 14h18
Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou contra a concessão de habeas corpus em favor de homem que, após cometer violência doméstica contra a companheira, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa alega que, ao fazer tal conversão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afrontou a legislação. O documento foi assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal, que alegou não haver nenhuma ilegalidade na decisão, pois a prisão estava de acordo com a gravidade do crime praticado e era necessária para se garantir a ordem pública.
Após a prisão preventiva, a defesa entrou com habeas corpus e argumentou que a alteração não poderia ser feita sem representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Sem isso, configuraria violação da legislação. Outro ponto destacado foi a falta de fundamentação idônea e concreta que justificasse o isolamento cautelar.
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No entanto, o ministro Nunes Marques, relator do caso, decidiu que o pedido nem conhecer o pedido, pois trata-se de solicitação contra decisão monocrática, ou seja, sem a devida apreciação da matéria pelo colegiado da Corte de origem. A exclusão desta etapa demonstra que não houve o devido esgotamento da instância anterior, de modo que eventual provimento jurisdicional por parte do STF implicaria em indevida supressão de instância recursal.
O subprocurador-geral da República Wagner Natal pontuou os principais argumentos usados pelo Juízo de origem para justificar a decisão. O representante do MPF citou o artigo 313, III, do Código Processo Penal (CPP) que admite a prisão preventiva de urgência em crime que envolve violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Conforme verifica o fundamento legal, a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. De acordo com os autos, além da tentativa de agressão, que apenas não se concretizou porque a vítima conseguiu fugir, o acusado também já proferiu ameaças e descumpriu medida protetiva que impedia a sua aproximação. Todos esses fatores combinados justificam a decisão do STJ em expedir a prisão preventiva do réu.
O MPF frisou que o Juízo de origem está autorizado, pelo art. 310, II, do CPP, a converter a prisão em flagrante em preventiva, de forma fundamentada, mesmo sem pedido expresso da autoridade policial ou do Ministério Público, não tendo qualquer ilegalidade na atuação. Destacou que o próprio §2º do referido artigo determina expressamente que, caso o juiz verifique que o agente é reincidente, integre organização criminosa armada ou milícia, ou que porte arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. "Evidente, portanto, que o indeferimento de liberdade provisória, em casos de prisão em flagrante, independe de pedido expresso da autoridade policial ou do Ministério Público", esclarece.
Por fim, ao opinar pelo desprovimento do agravo regimental, Wagner Natal reafirma a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva pois teve "base em fundamentação idônea e concreta, tendo em vista a gravidade da conduta, o que justifica a prisão para garantia da ordem pública".
Fonte: Ministério Público Federal