Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ministro do STJ determina soltura de presos por falta de provas concretas

quinta-feira, 16 de março de 2023, 16h06

A prisão cautelar somente deve ser admitida quando ficar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger bens jurídicos ameaçados. Seguindo esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a soltura de seis pessoas que estavam presas preventivamente acusadas de receptação qualificada, corrupção de menor e organização criminosa.

 

 

Grupo deve ser submetido a medidas previstas no artigo 319 do CPP

 

O grupo foi preso em flagrante durante uma ação policial contra a prática de roubos e furtos de cargas em linhas férreas, na região da Baixada Santista (SP). A prisão foi imediatamente convertida em preventiva. A defesa ingressou com um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas teve o pedido negado.

 

Os advogados ingressaram, então, com um HC no STJ. Para o ministro, a decisão que decretou a prisão cautelar não apontou dados concretos aptos a justificar a medida.

 

O magistrado diz na decisão que os acusados serem submetidos a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, "adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal".

 

No Habeas Corpus, no entanto, o ministro determina que os acusados deverão ser submetidos a medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juiz em primeiro grau. Por determinação, o grupo está proibido de se ausentar da comarca em que moram sem autorização e comunicação ao juízo.

 

Atuaram no caso os advogados Eugênio MalavasiMarco Aurélio Magalhães Júnior e Felipe Cassimiro, do escritório Malavasi Sociedade de Advogados.

 

Clique aqui para ler a decisão
HC 804.615

 

 

 

Fonte: Conjur


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