Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Não cabe remessa necessária para decisão que concede Habeas Corpus, define TRF-4

segunda-feira, 12 de agosto de 2024, 12h06

Embora o artigo 574 do Código de Processo Penal preveja a remessa necessária da sentença que concede a ordem em Habeas Corpus, ela não é mais cabível, por se mostrar incompatível com o sistema acusatório e as funções do Ministério Público.

 

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu de recurso enviado pelo próprio juiz que concedeu Habeas Corpus para dar salvo-conduto a uma pessoa, permitindo que plante maconha para extrair óleo medicinal.

 

O autor do HC, se beneficiou de posição pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e replicada por outros tribunais.

 

O magistrado aplicou o artigo 574, inciso I do CPP, dispositivo que consta na lei desde sua redação original, de 1941. Ele visa garantir o duplo grau de jurisdição no caso de concessão de ordem em HC, mas raramente é usado.

 

Relator na 8ª Turma do TRF-4, o desembargador Loraci Flores apontou que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, já que é incompatível com o sistema acusatório e as funções do MP ali definidas.

 

“Parece-nos indevida a intervenção no processo ao alvedrio da prerrogativa exclusiva do Ministério Público Federal, a quem cabe, diante do caso concreto, socorrer-se das cortes recursais se assim entender necessário”, apontou.

 

Isso porque o recurso é um remédio possível a quem sofreu algum ônus no processo. “O Juiz, embora sujeito processual, não é parte ou figura atingida por gravame por conta de sua própria decisão, não possuindo, portanto, interesse em ‘recorrer’ da mesma.”

 

Direito civil

 

Embora prevista no CPP, a remessa necessária é um instrumento mais usado no direito civil e consta no artigo 496 do Código de Processo Civil.

 

O objetivo é dar duplo grau de jurisdição para que só produzam efeitos as decisões contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público após confirmadas.

 

Para Loraci Flores, o direito penal tem especificidades que não recomendam a mesma lógica. Primeiro porque não há interesse da Fazenda Pública no resultado do processo. Segundo, devido à característica acusatória do sistema processual penal vigente.

 

“Por certo que a tutela da sociedade não pode ser desprezada. Isso, porém, não legitima a sociedade coletivamente para o processo penal a ponto de se exigir a confirmação pelo Tribunal de uma decisão favorável ao réu para que essa tenha efeitos”, disse o relator.

 

“À sociedade, assegura-se a ordem pública, mas não diretamente a tutela do processo penal, que é exercida pelos eleitos constitucionalmente para tanto”, complementou.

 

Remessa Necessária Criminal 5012994-54.2023.4.04.7005

 

 

Fonte: Conjur


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