Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ torna vinculante a posição sobre nulidade do reconhecimento pessoal

sexta-feira, 13 de junho de 2025, 14h12

As diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal de quem é acusado de crime são obrigatórias, sob pena de nulidade da prova. Além disso, quando as regras são descumpridas, o reconhecimento não pode basear condenação nem decisões menos gravosas.

 

Essa orientação, já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda descumprida amplamente por polícias, Ministério Público e Judiciário, é agora vinculante, a partir de decisão da 3ª Seção.

 

Segundo a tese elaborada pelos ministros, o procedimento do reconhecimento não pode ser repetido por conta do risco de contaminar a memória da vítima ou da testemunha. Ainda assim, o juiz pode reconhecer a autoria do crime a partir de provas independentes que não tenham relação com o ato nulo.

 

O colegiado julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos nesta quarta-feira (11/6) e confirmou a posição adotada desde 2020. A redação das teses vinculantes ainda será aperfeiçoada e confirmada em votação virtual.

 

A ideia, manifestada no voto do relator dos recursos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, segue sendo a de evitar que o reconhecimento pessoal seja causa de erros judiciários e condenação de inocentes no Brasil.

 

Reconhecimento pessoal viciado

 

O tema foi amplamente abordado pelo Poder Judiciário nos últimos anos, o que levou à edição da Resolução 484/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça, a partir de grupo de trabalho liderado pelo ministro Rogerio Schietti, do STJ.

 

Isso resultou na criação de um manual de procedimentos. Polícias, promotores e juízes agora têm uma espécie de checklist para acompanhar o cumprimento adequado de todas as etapas do reconhecimento pessoal.

 

As vítimas de crimes praticados por desconhecidos devem passar por entrevista prévia para descrever o suspeito. Desde o momento inicial, deve-se evitar a todo custo que haja qualquer forma de sugestão por parte das autoridades.

 

A partir daí, o reconhecimento deve ser feito colocando o suspeito (ou sua fotografia) lado a lado com pessoas sabidamente inocentes e de características físicas parecidas. No caso das fotos, o contraste deve conter imagens de igual resolução e qualidade.

 

Procedimento minucioso

 

As teses vinculantes da 3ª Seção sobre o tema ainda não foram definidas porque o ministro Rogerio Schietti sugeriu ao relator a incorporação de diversos pontos já tratados na Resolução 484/2022 do CNJ.

 

Entre eles está a recomendação de que o procedimento de reconhecimento pessoal seja gravado e disponibilizado às partes. Outro ponto é que a vítima ou testemunha deve ser alertada de que o suspeito pode ou não estar entre os apresentados durante o procedimento.

 

 

Há também a recomendação de que a apuração dos fatos continue, independentemente de haver reconhecimento do suspeito. E que a vítima ou testemunha indique com suas próprias palavras qual o grau de confiança de sua resposta dada no procedimento.

 

Por fim, Schietti sugeriu a inclusão à apresentação sugestiva na tese. A ideia é evitar que o reconhecimento seja influenciado por questões sociais, raciais e por vícios da própria vítima.

 

Redação das teses

 

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca concordou com os acréscimos, mas propôs que a nova redação das teses fosse feita com mais calma e levada a votação, possivelmente de forma virtual. Todos os demais ministros votaram com o relator.

 

As teses inicialmente propostas foram as seguintes:

As diretrizes postas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.

O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem à condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação da prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que o reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com intuito de demonstrar autoria delitiva.

Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

 

REsp 1.953.602
REsp 1.986.619
REsp 1.987.628
REsp 1.987.651

 

 

 

Fonte: Conjur

 


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