Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ministro do STJ absolve imigrantes que tentaram embarcar irregularmente em navio

segunda-feira, 16 de junho de 2025, 16h10

O crime de corrupção ativa exige um dolo específico, que não é alcançado quando os réus, imigrantes que pagaram a um atravessador para embarcar irregularmente em um navio, não sabiam que para isso seria preciso subornar um funcionário público.

 

Com essa conclusão, o ministro Antonio Saldanha Palheiro concedeu Habeas Corpus de ofício para absolver réus paquistaneses e afegãos da acusação de prometer vantagem a funcionário público, tipificada no artigo 333 do Código Penal.

 

Os imigrantes prometeram a um brasileiro pagar R$ 20 mil para entrar em área restrita do terminal portuário de Pecém, em São Gonçalo do Amarante (CE), para embarcar clandestinamente em um navio liberiano que partiria para os Estados Unidos, de onde planejavam rumar para o Canadá.

 

Papel do atravessador

 

O brasileiro, nesse caso, foi um atravessador: ele seria o responsável por fazer a proposta chegar ao responsável pelo acesso à área restrita e às embarcações.

 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região condenou os réus por entender que o crime ocorreu ainda que eles não soubessem que o vigilante portuário, que lhes permitiria o embarque irregular, era funcionário público.

 

A Defensoria Pública da União, então, levou o caso ao STJ para pedir a absolvição com base na aplicação do artigo 3º, inciso III, da Lei 13.445/2017, que prevê a não criminalização da migração, considerando que não seria possível exigir deles conduta diversa.

 

Relator do recurso especial, Antonio Saldanha Palheiro negou a aplicação da causa supralegal de excludente de culpabilidade, mas identificou motivos para conceder o Habeas Corpus de ofício e absolver os acusados.

 

Imigrantes sem dolo

 

Para ele, embora a situação dos refugiados exija um tratamento diferenciado, a ordem pública não pode ser subvertida ao sabor de escolhas individuais equivocadas, sob pena de se admitir a descriminalização da corrupção ativa e a instauração de um comércio de propinas nos portos.

 

Assim, não incide a excludente de culpabilidade. Por outro lado, a absolvição é possível porque a condenação do TRF-5 não identificou o dolo específico exigido para o crime de corrupção ativa. Os réus não tinham a consciência de que o atravessador a quem entregaram o valor de R$ 20 mil iria subornar funcionário público do complexo portuário.

 

“A sentença condenatória não descreve o dolo específico de forma concreta, mas apenas abstratamente, fundamentando que os recorrentes assumiram o risco de que a conduta da corrupção se concretizasse”, destacou. Segundo o ministro, trata-se de ilação que não pode ser considerada para fins de condenação criminal.

 

“Em que pese não incidir a causa supralegal de excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, tem-se que o elemento subjetivo dolo específico do tipo penal corrupção ativa não se faz presente, de sorte que, por essa razão, impõe-se a absolvição dos recorrentes.”

 

REsp 1.995.708

 

 

Fonte: Conjur


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