Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Prisão preventiva não pode se basear só em indício de autoria, diz TJ-SP

quarta-feira, 25 de junho de 2025, 09h31

A prisão preventiva só pode ser decretada quando estiverem presentes os dois requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941): prova da existência do crime com indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

 

Foi esse o entendimento adotado pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a preventiva de um homem denunciado por falsificação de bebidas e por integrar organização criminosa. O colegiado tomou essa decisão, por maioria, ao analisar um Habeas Corpus impetrado pela defesa do réu.

 

Segundo os autos, o paciente do HC e outros três homens foram presos em flagrante após a Polícia Civil encontrá-los em uma casa onde transferiam cerveja barata para garrafas com rótulos e tampas de marcas mais caras. As prisões foram convertidas em preventivas no dia seguinte.

 

O relator do recurso, desembargador Geraldo Wohlers, observou que o caso não apresenta todos os requisitos exigidos para a prisão preventiva pelo CPP.

 

“Sabe-se que, para a decretação ou manutenção de custódia caracterizada pela cautelaridade, mister se faz a presença não apenas do fumus commissi delicti, mas também, e principalmente, do periculum libertatis”, argumentou.

 

“Bem é de ver, contudo, que os fatos noticiados nos autos, se configuradores de crime, são daqueles praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. O paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais e alega com assomo de veracidade possuir residência fixa, não havendo nada de concreto, portanto, que justifique a manutenção da prisão cautelar a ele imposta, por ausentes indicativos de periculosidade, de comprometimento da instrução criminal ou de risco para a aplicação da lei penal, a recomendar a liberdade provisória.”

 

Nesse contexto, o magistrado votou pela revogação da prisão preventiva do réu e pela sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP: comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades e proibição de sair da comarca.

 

O desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira acompanhou o relator. Já a desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi ficou vencida sem justificar seu voto.


Processo 2132661-35.2025.8.26.0000

 

 

 

Fonte: Conjur


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