Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ confirma teses vinculantes sobre reconhecimento pessoal

quarta-feira, 02 de julho de 2025, 10h43

O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta segunda-feira (30/6) o acórdão da 3ª Seção com a confirmação das teses vinculantes fixadas sobre o procedimento judicial de reconhecimento pessoal.

 

No início do mês, o colegiado se reuniu e estabeleceu posição em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A redação final das teses foi adiada para melhor deliberação dos ministros.

 

Os enunciados partem da proposta do relator dos recursos especiais julgados, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, com as sugestões do ministro Rogerio Schietti.

 

A ideia foi incorporar diversos pontos já tratados na Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, editada a partir de um grupo de trabalho coordenado por Schietti para orientar juízes e tribunais brasileiros.

 

Teses vinculantes

 

As regras postas no artigo 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;

Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do artigo 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;

O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do artigo 226 do CPP;

Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;

Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

 

Reconhecimento pessoal

 

Não havia qualquer controvérsia nas decisões do STJ quanto à necessidade de cumprir o artigo 226 do Código de Processo Penal, que orienta o procedimento do reconhecimento pessoal.

 

Ainda assim, foi necessário estabelecer teses vinculantes para obrigar juízes e tribunais a seguir a orientação, que ainda é alvo de diversos recursos e Habeas Corpus no STJ.

 

Um dos principais pontos definidos pela 3ª Seção foi a irrepetibilidade do procedimento. Ele não deve ser refeito por causa do risco de contaminar a memória da vítima ou da testemunha.

 

Mesmo assim, o juiz pode reconhecer a autoria do crime a partir de provas independentes que não tenham relação com o ato nulo ou dispensar o procedimento se o autor for conhecido da vítima.

 

Teses e recomendações

 

As teses aprovadas, por fim, são naturalmente mais enxutas do que tudo o que recomenda o CNJ sobre o tema. E até em relação ao que o ministro Rogerio Schietti gostaria de incluir nos textos.

 

Ficou de fora, por exemplo, a recomendação de que o reconhecimento pessoal seja gravado e disponibilizado às partes e que a vítima ou testemunha seja alertada de que o suspeito pode ou não estar entre os apresentados durante o procedimento.

 

Também não está na tese a recomendação de que a apuração dos fatos continue, independentemente de haver reconhecimento do suspeito. E que a vítima ou testemunha indique com suas próprias palavras qual o grau de confiança de sua resposta dada no procedimento.

 

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.953.602
REsp 1.986.619
REsp 1.987.628
REsp 1.987.651

 

 

 

Fonte: Conjur


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