Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Para tipificar tráfico, 'trazer consigo' não exige contato físico com a droga

segunda-feira, 01 de setembro de 2025, 17h53

Para fins de tipificação do crime de tráfico de drogas, o núcleo “trazer consigo”, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, não se limita aos casos de contato físico com a substância, mas abarca também os casos em que ela está disponível aos acusados.

 

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a tentativa da defesa de um homem condenado por tráfico de drogas de afastar a tipificação do crime.

 

Ele foi preso em flagrante por policiais que, depois de denúncia anônima, foram a um matagal e encontraram pessoas reunidas ao redor de um palete de madeira onde estavam grandes quantidades de drogas.

 

O artigo 33 da Lei de Drogas traz 18 núcleos para tipificação do tráfico: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.

 

Dentre eles, a conduta do réu no caso concreto só poderia se enquadrar em “trazer consigo”, já que a apreensão foi feita em espaço público e aberto, o que exclui os núcleos “ter em depósito” ou “guardar”.

 

O que é ‘trazer consigo’

 

A defesa sustentou que o réu não tinha consigo nenhum entorpecente no momento do flagrante. As drogas estavam no palete de madeira. A alegação é de que o réu estava no local para comprar entorpecentes.

 

Relator do recurso especial, o ministro Rogerio Schietti rejeitou a argumentação. Para ele, ainda que apenas uma das pessoas tivesse trazido as drogas, no momento da apreensão ela estava à disposição de todos que estavam ao redor do palete.

 

“Como todos estavam aglomerados ao redor da droga, todos ‘traziam consigo’”, destacou. Caso contrário, seria inviável a ocorrência de tráfico em todos os casos em que a droga não está armazenada no corpo do suspeito.

 

Dentre eles, a conduta do réu no caso concreto só poderia se enquadrar em “trazer consigo”, já que a apreensão foi feita em espaço público e aberto, o que exclui os núcleos “ter em depósito” ou “guardar”.

 

O que é ‘trazer consigo’

 

A defesa sustentou que o réu não tinha consigo nenhum entorpecente no momento do flagrante. As drogas estavam no palete de madeira. A alegação é de que o réu estava no local para comprar entorpecentes.

 

Relator do recurso especial, o ministro Rogerio Schietti rejeitou a argumentação. Para ele, ainda que apenas uma das pessoas tivesse trazido as drogas, no momento da apreensão ela estava à disposição de todos que estavam ao redor do palete.

 

“Como todos estavam aglomerados ao redor da droga, todos ‘traziam consigo’”, destacou. Caso contrário, seria inviável a ocorrência de tráfico em todos os casos em que a droga não está armazenada no corpo do suspeito.

 

 

Fonte: Conjur


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