Suspeita de consumo de maconha não autoriza entrada no domicílio, diz STJ
quinta-feira, 11 de setembro de 2025, 14h16
A simples suspeita de que uma pessoa esteja fumando maconha não autoriza que policiais promovam a entrada no domicílio sem autorização judicial para investigar o crime de tráfico de drogas.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu ordem em Habeas Corpus para livrar um homem da condenação por tráfico.
Trata-se de mais um caso em que o colegiado aplica a jurisprudência no sentido de que são necessárias fundadas razões para se violar o domicílio de alguém. Para isso, não bastam suspeitas.
No caso concreto, os policiais alegaram em juízo que estavam em patrulhamento quando viram uma pessoa fumando na rua e sentiram odor de maconha. Ao ver a viatura, o suspeito entrou em casa.
Os agentes, então, invadiram o local e encontraram 950 gramas de maconha. O episódio rendeu condenação à pena mínima de um ano e oito meses, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.
A Defensoria Pública de Alagoas foi ao STJ para alegar a nulidade das provas por violação de domicílio. Antes, o Tribunal de Justiça de Alagoas entendeu que a ação foi justificada porque os policiais avistaram o suspeito carregando drogas.
Invasão de domicílio
Relator do HC no STJ, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo afirmou que o episódio é incompatível com a jurisprudência sobre o tema da invasão de domicílio. A busca foi irregular porque faltaram elementos a indicar a prática de tráfico.
“A busca domiciliar, no caso em exame, deveria estar amparada de consentimento do morador, porque a simples suspeita de que o investigado está fumando maconha não autoriza a violação da residência para a investigação de crime de tráfico de drogas.”
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Og Fernandes, que votou por validar a ação policial. Para ele, a cena observada pelos policiais indica o crime de tráfico de drogas na modalidade “trazer consigo”.
“O acusado, que se encontrava em situação de evidente suspeita, empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura que realizava patrulhamento de rotina no local”, justificou o ministro.
Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. A corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Outros fatores que não validam esse tipo de ação são: apreensão de notas falsas na rua, o fato de o suspeito fumar maconha na garagem de casa ou enxergar o morador jogando algo no telhado. Por fim, o colegiado tem anulado provas nos casos em que a polícia alega ter recebido autorização para a entrada no imóvel por parte do morador, em situações pouco críveis.
Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
HC 977.684
Fonte: Conjur