STJ revoga preventiva cumprida 20 anos depois do crime
quinta-feira, 11 de setembro de 2025, 14h18
A decretação de prisão preventiva deve obedecer ao princípio da contemporaneidade, ou seja, a medida tem de ter relação com fatos novos ou contemporâneos. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a uma mulher acusada de homicídio.
Conforme o processo, a mulher matou o marido em uma discussão em outubro de 2004. A denúncia foi recebida em 2007, a ré foi citada por edital no ano seguinte e a prisão preventiva foi decretada em 2009. O mandado, no entanto, foi cumprido somente em 2025, 16 anos depois da emissão e 20 anos depois do crime.
A defesa da ré, então, ajuizou HC alegando prescrição e, subsidiariamente, argumentando que a acusada não sabia da ação penal e que é mãe de criança de 13 anos. Em primeiro e segundo graus, o HC foi rejeitado.
No STJ, os advogados argumentaram que o cumprimento do mandado 16 anos depois de sua emissão viola o princípio da contemporaneidade — que exige que os motivos para a decretação de uma prisão preventiva sejam atuais e concretos no momento da decisão.
Tem de ser contemporâneo
O ministro destacou que a prisão cautelar, decretada em 2009, foi expedida mais de quatro anos depois que o crime aconteceu, sem que houvesse notícias de fatos novos que justificassem a medida, o que ofende o princípio da contemporaneidade.
“A jurisprudência desta corte é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares, sobretudo à mais severa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”, escreveu Schietti Cruz.
A não localização da ré para responder ao chamamento judicial ou o fato de ela encontrar-se em local incerto não são motivos suficientes para a decretação de preventiva, disse o ministro.
“Ausentes, pois, ao menos por ora, argumentos idôneos para a imposição à ré da medida pessoal mais gravosa, por fatos praticados há mais de 20 anos, sem a nomeação de episódios novos ou contemporâneos, habilitados a provocar o risco concreto e atual à ordem pública”, disse Schietti.
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HC 1.030.985
Fonte: Conjur