Embriaguez ao volante e lesão culposa configuram concurso material de crimes
quinta-feira, 09 de outubro de 2025, 14h03
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material de crimes, o que leva à soma das penas das infrações penais.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reconhecer o concurso material ao invés do concurso formal de crimes na conduta de um motorista.
O denunciado foi acusado de dirigir embriagado na cidade de Contagem (MG). Passando direto em um cruzamento onde deveria parar, ele bateu em outro carro, deixando três dos quatro ocupantes feridos.
O TJ-MG reconheceu o concurso formal porque entendeu que o motorista, com uma única atitude, cometeu dois crimes. O Ministério Público do estado recorreu ao STJ.
Momentos distintos
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o concurso formal de crimes, disciplinado pelo artigo 70 do Código Penal, pressupõe a existência de uma conduta e a pluralidade de resultados, ou seja, é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
O concurso material (artigo 69 do CP) se configura quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados; quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
“Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos”, afirmou.
Segundo o ministro, o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante) se consuma quando o agente, depois de beber, assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada. Por sua vez, o crime do artigo 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção do veículo) se consuma quando ocorre a lesão na vítima, em decorrência de conduta culposa do motorista.
Crimes diversos
Reis Júnior ressaltou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e se configura com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente de qualquer resultado danoso; já o de lesão corporal culposa na direção do veículo é um crime de resultado, que causa um dano concreto à integridade física de terceiro.
“No presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do artigo 303 do CTB”, concluiu.
Para o relator, o entendimento do TJ-MG, ao reconhecer concurso formal dos crimes, contrariou jurisprudência do STJ, que considera necessária a aplicação do concurso material, já que são condutas autônomas praticadas em momentos distintos e com objetos jurídicos diversos.
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REsp 2.198.744
Fonte:Conjur