Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Gravidade do crime de trânsito não basta para manter preventiva, decide STJ

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025, 13h57

A gravidade abstrata do crime de trânsito, ainda que imputado como dolo eventual, não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão preventiva se o réu tem condições pessoais favoráveis e não demonstra periculosidade que ponha em risco a ordem pública.

 

Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus para soltar um motorista acusado de tentativa de homicídio, impondo medidas cautelares alternativas.

 

O homem é réu por tentativa de homicídio qualificado pela acusação de ter atropelado uma idosa de 89 anos e fugido do local do acidente sem prestar socorro. Segundo os autos, ele dirigia sob efeito de álcool e em alta velocidade por uma rua estreita quando atingiu a vítima.

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco havia negado o pedido de liberdade. O órgão concluiu que a manutenção da prisão era necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do caso e do risco assumido pelo condutor.

 

Desproporcional 

 

Ao analisar o pedido da defesa, Ribeiro Dantas reconheceu a reprovabilidade da conduta, mas considerou que a preventiva era desproporcional. Conforme o magistrado, a periculosidade do condutor não poderia ser medida pela gravidade do caso concreto.

 

O ministro ponderou que o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa e ocupação lícita como diretor em empresas de sistemas de informação. Na avaliação do juiz, não há fatos concretos que indiquem risco de reiteração do crime. Por isso, o réu será solto sob monitoramento eletrônico e ficará proibido de dirigir.

 

“A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando ficar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso”, afirmou Ribeiro Dantas.

 

Clique aqui para ler a decisão
HC 1.049.571/PE

 

 

 

Fonte: Conjur


topo