Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ: não cabe habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus

por Canal Ciências Criminais.

quinta-feira, 24 de setembro de 2020, 15h20

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. A decisão (AgRg no HC 602.818/ES) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

 

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, a decisão liminar destacou que o réu já foi pronunciado, aplicando-se, na hipótese, o enunciado n. 21 da Súmula do STJ. Além disso, ressaltou a complexidade do feito, que envolve dois réus e o fato de que a realização do julgamento do pelo plenário do Júri já se avizinha. Ausência de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 602.818/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).

 

Fonte: Canal Ciências Criminais.


topo