Cancelamento de passagem aérea pedido antes da pandemia não segue regra da MP que previu medidas emergenciais para aviação civil, opina MPF
segunda-feira, 06 de dezembro de 2021, 12h12
Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende que a Medida Provisória 925/2020 – que previu medidas emergenciais para aviação civil durante a pandemia de covid-19 – não pode retroagir para atingir contratos celebrados antes de sua entrada em vigor. A manifestação se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1.358.070, apresentado por duas mulheres que compraram passagens da Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Embora tenham feito o pedido de cancelamento em período anterior à decretação da pandemia, e dois meses antes da data da viagem, tiveram o reembolso imediato negado pela companhia.
Consta dos autos que as consumidoras adquiriram os bilhetes em 6 de janeiro de 2020, em uma agência de turismo no Rio de Janeiro. A viagem deveria ocorrer em 14 de abril daquele ano, partindo da capital carioca com destino a Viena, Áustria. No entanto, por causa da realização de uma cirurgia oftalmológica essencial, não eletiva, a que se submeteu uma das consumidoras, foi feito o pedido de cancelamento. A empresa, por sua vez, recusou-se a proceder à restituição dos valores pagos, alegando que, segundo a MP 925, teria até 12 meses para efetuar o reembolso.
Na primeira instância, a Justiça condenou a companhia aérea a devolver os valores em dobro e a pagar indenização por danos morais. No entanto, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu a decisão em favor da empresa. No Supremo, o caso está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
O que diz o MPF – Ao abordar o mérito da questão, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, autora do parecer do MPF, destaca que a aquisição e o pedido de cancelamento das passagens aéreas ocorreram antes da declaração do estado de pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, e, portanto, são anteriores à publicação da MP 925 (convertida posteriormente na Lei 14.034/2020). Dessa forma, não se aplica o artigo 3º daquela norma, que estabelece que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas seria de 12 meses. “A devolução dos valores pela Transportes Aéreos Portugueses deveria ter sido imediata, com o reconhecimento dos danos morais”, afirma a representante MPF.
Ela também salienta que a situação calamitosa causada pela pandemia não exime as companhias aéreas de cumprir com contratos anteriores, em prejuízo apenas dos consumidores. Sobretudo no caso concreto, em que o pedido de cancelamento ocorreu por motivos de força maior.
Pedidos – Preliminarmente, o MPF se manifesta pelo não conhecimento do RE, por não preencher os requisitos de admissibilidade. Segundo o parecer, as autoras do recurso não apontaram o chamado prequestionamento da matéria constitucional – debate e ou julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, da matéria constitucional suscitada. No caso, o acórdão recorrido não fez menção ao artigo 5º, inciso XXXVI, tido como violado, o que afronta a Súmula 282/STF.
Por fim, no mérito, o MPF opina pelo provimento do recurso extraordinário a fim de que a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro profira novo julgamento, sem a aplicação da Lei 14.034/2000.
Fonte: Ministério Público Federal