Procon-MG expede nota pública de rejeição a Projeto de Lei que enfraquece a atuação dos órgãos de defesa do consumidor
segunda-feira, 06 de dezembro de 2021, 12h16
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-MG, órgão integrante do Ministério Público de Minas Gerais e coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, manifesta extrema objeção e rejeição ao teor do Projeto de Lei 2.766/2021, que tramita na Câmara dos Deputados e pretende modificar os artigos 55, 56 e 57 da Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Se aprovado o mencionado projeto, haverá grande retrocesso nas ações administrativas de proteção ao consumidor brasileiro e, consequentemente, para todo o mercado de consumo.
No mesmo sentido da manifestação já feita pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), pela Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon) e pela Fundação Procon-SP, o Procon-MG considera que o PL 2.766 foi elaborado com claro propósito de beneficiar fornecedores com atuação nacional e que são infratores frequentes das regras de defesa do consumidor, figurando, todos os anos, como os mais reclamados nos Procons estaduais e municipais, bem como no Poder Judiciário.
Isso porque o PL criará a regra de que, caso a empresa seja processada por Procons de mais de um Estado ou Município, pelo mesmo motivo, caberá à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) ou, dependendo do caso, ao Procon do Estado onde a prática for detectada, aplicar a sanção. Por essa regra, mesmo que a infração tenha atingido diversos outros estados e municípios, os Procons dessas localidades estarão impedidos de aplicar qualquer sanção. Na prática, caso uma empresa lese, em todo Brasil, milhares de consumidores com uma publicidade enganosa, somente a Senacon ou um Procon estadual poderão agir e aplicar a devida sanção. Isso, além de representar a limitação do poder de atuação dos Procons, incentivará fornecedores a descumprir as normas de defesa do consumidor.
Outro retrocesso é a alteração dos critérios para dosimetria de multas aplicadas em fornecedores infratores. Ocorrerá um abrandamento substancial dos parâmetros utilizados para o cálculo das multas, fato que poderá torná-las um instrumento sem efeito no combate às práticas lesivas cometidas por empresas. Principalmente, por algumas de grande porte e que, anualmente, figuram como as mais reclamadas nos Procons e também no Poder Judiciário.
A diminuição das penas de multa passíveis de aplicação em fornecedores que infringem a legislação consumerista e a restrição do poder investigatório e sancionatório dos Procons, caso se tornem realidade, representarão, inquestionavelmente, um retrocesso para a defesa do consumidor brasileiro, vez que permitirão que condutas altamente lesivas e de grande repercussão no mercado de consumo não sejam devidamente combatidas. É um prêmio a grandes infratores de direitos do consumidor!
É importante ressaltar que o atual sistema de controle do mercado de consumo, estabelecido pelos artigos 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, permite que cada Estado e Município, por meio de seus Procons, fiscalize o seu respectivo mercado, investigando o cometimento de práticas infrativas e, principalmente, as consequências para os seus consumidores. Por isso, a autonomia de todos os Procons deve ser preservada, pois, além da existência de limites legais para eventuais abusos por parte desses órgãos, são eles que detêm a competência e os meios para medir os impactos locais de condutas empresariais abusivas ou lesivas.
Diante dessa situação, que constitui verdadeira ameaça aos direitos dos consumidores, o Procon-MG expressa sua objeção ao Projeto de Lei 2.766/2021, solicitando que o mesmo seja rejeitado pela Câmara dos Deputados, mantendo, na forma atual, a redação dos artigos 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais.