TJDFT: Turma recursal do Distrito Federal mantém sentença contra Hospital por cobrança indevida e inscrição de consumidor ao cadastro de proteção ao crédito
sexta-feira, 07 de junho de 2024, 16h24
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A por cobrança indevida e inscrição de paciente em cadastro de proteção ao crédito. O hospital deverá declarar o débito inexistente, excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e pagar indenização por danos morais.
.png)
O caso teve início quando a autora recebeu cobrança de R$ 2.444,45 por despesas extras, após cirurgia. Ela alegou que não havia sido informada sobre os custos adicionais no orçamento preliminar fornecido pelo hospital. A sentença de 1ª instância reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No recurso, o Hospital Santa Lúcia afirma que o orçamento preliminar era uma estimativa sujeita a variações, conforme necessidades do paciente durante o procedimento.
.png)
Contudo, para a Turma, a relação entre as partes é de consumo, logo aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige clareza e precisão nas informações fornecidas aos consumidores. O colegiado entendeu que o hospital falhou no dever de informação, o que resultou na cobrança indevida e na inscrição errônea da autora em cadastros de inadimplentes. “A situação dos autos configura ofensa aos princípios da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato”, ressaltou o magistrado relator.
.png)
Assim, o Hospital deverá para a autora R$ 2 mil, por danos morais, valor proporcional aos constrangimentos sofridos pela paciente, que teve seu nome incluído injustamente no rol de inadimplentes. Além disso, o réu deverá declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 2.444,45, e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0745837-17.2023.8.07.0016.
Fonte: TJDFT