MPPR: Em caso de interrupção programada dos serviços, cabe ao fornecedor de serviços essenciais a obrigação de avisar previamente os consumidores pela forma definida pelo respectivo órgão regulador, decide STJ
terça-feira, 01 de outubro de 2024, 14h10
Foi o entendimento da Primeira Turma no REsp 1.812.140/RS. Trata-se. originalmente, de uma ação de indenização devido a interrupção do fornecimento de energia elétrica por 12 horas que acarretou a perda de produção de litros de leite armazenados em refrigerador.
Analisando a liberdade ou não de escolha da forma pela qual o cumprimento do aviso prévio da interrupção programada dos serviços deverá ser realizado pelo fornecedor, a Corte compreendeu que inexiste na Lei nº 8.987/95 (lei de Concessões) algo que assegure esta liberdade ao fornecedor. Assim, concluiu que o preceito legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC. Presume-se que esses princípios são alcançados quando observada a forma estabelecida pelo órgão regulador.
Fonte: MPPR