TJPE: Plataforma de classificados virtuais não deve indenizar fraude cometida por terceiros ocorreu sem sua participação direta na negociação, decide Justiça de Pernambuco
sexta-feira, 01 de novembro de 2024, 15h04
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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, nesta terça-feira (29/10), isentar a plataforma de classificados virtuais OLX da obrigação de indenizar uma usuária que sofreu golpe ao negociar um falso aluguel de carro. Por meio do anúncio virtual, a usuária e o suposto locador entraram em contato e passaram a se comunicar por meio de aplicativo de mensagens instantâneas.
A negociação, então, ocorreu fora da plataforma, sem qualquer intermediação direta ou controle da empresa. Nessa situação, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a plataforma não pode ser condenada. O relator da apelação cível n° 0107777-07.2023.8.17.2001 foi o desembargador Márcio Aguiar.
A decisão do órgão colegiado foi unânime e manteve o conteúdo integral da sentença prolatada pela 28ª Vara Cível da Capital - Seção B. Participaram do julgamento os desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho. Nas duas decisões de Primeiro e Segundo Graus do TJPE, a conclusão foi a de que a fraude teria ocorrido por culpa exclusiva do terceiro (o suposto locador) e por imprudência da própria usuária/cliente.
“No caso dos autos, a fraude ocorrida durante a tentativa de locação de veículo se deu fora do ambiente da plataforma OLX, através de aplicativos de mensagens instantâneas, sem qualquer intermediação direta ou controle da empresa apelada. A plataforma atuou apenas como um site de classificados, limitando-se a disponibilizar o espaço para o anúncio, não havendo qualquer ingerência sobre a negociação efetivada entre a autora e o suposto locador.
Caracterizado o fortuito externo, consistente na atuação de terceiro que, mediante fraude, induziu a autora ao erro, não há como imputar à OLX a responsabilidade pelos danos decorrentes do golpe, especialmente quando demonstrado que a autora, por sua própria imprudência, forneceu informações pessoais e acessou links suspeitos”, escreveu o magistrado no voto. O relator ainda explicou que esse tipo de ocorrência está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige, para a sua configuração, a presença de um nexo causal entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. A responsabilidade do fornecedor pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”, destacou no julgamento.
O desembargador Márcio Aguiar também citou, no voto, trecho do Recurso Especial (REsp) nº 1.836.349/SP, julgado no STJ. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que plataformas de classificados que não participam diretamente da negociação não podem ser responsabilizadas por fraudes cometidas por terceiros, por não integrarem a cadeia de fornecimento de produtos e serviços nesses casos específicos”. Apelação cível n° 0107777-07.2023.8.17.2001
Fonte: TJPE