TJDFT: Farmácia é condenada por descaso em atendimento da consumidora idosa, decide Justiça de Brasília
terça-feira, 19 de novembro de 2024, 13h09
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A autora conta que, em setembro de 2024, compareceu à farmácia para comprar medicamentos e não recebeu atendimento prioritário. Relata que começou a passar mal e, por isso, pediu para utilizar o banheiro do estabelecimento réu, momento em que teve o pedido negado, sob alegação de que o local estaria interditado.
Por fim, afirma que, por estar passando mal, vomitou no chão e passou por situação vexatória, uma vez que os atendentes da drogaria não prestaram socorro. A defesa da farmácia argumenta que a cliente chegou ao estabelecimento e solicitou uma forma de pagamento que a ré não aceitava e que de repente a idosa começou a passar mal. Sustenta que foi orientada a aguardar atendimento sentada, pois começou a vomitar, porém após o incidente ela saiu do local e não foi mais vista pelos atendentes.
Defende que sempre realiza atendimento preferencial e que o sanitário possui placa de interditado por cautela. Na sentença, a Juíza pontua que a versão apresentada pelo informante confirma o que a autora relatou quanto ao descaso no atendimento e o impedimento na utilização do banheiro. A magistrada destaca que a autora é pessoa idosa, “hipervulnerável” e que, portanto, cabia à ré comprovar que lhe prestou atendimento adequado.
Finamente, a Juíza afirma que a própria farmácia informou que por “cautela” o banheiro estava com placa de interditado e diante da situação não encaminhou a idosa ao banheiro e permitiu que ela vomitasse no chão na frente de clientes e funcionários, situação que trouxe sentimentos de humilhação e exposição vexatória. Assim, “entendo que restou patente a violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, acarretando tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia”, escreveu a julgadora.
Dessa forma, o estabelecimento réu foi condenado a indenizar a autora no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais. Acesse o PJe e confira o processo: 0714523-49.2024.8.07.0006
Fonte: TJDFT