Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJMG: Justiça de Minas Gerais condena instituição financeira por descontos indevidos

quinta-feira, 06 de março de 2025, 13h36

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira a restituir a um aposentado R$1.924,08 e a indenizá-lo em R$5 mil, por danos morais, devido à retenção irregular do pagamento dele para quitar fatura do cartão de crédito.

 

O servidor ajuizou ação pleiteando a devolução dos valores retirados de sua conta e indenização por danos morais. Ele sustentou que recebeu seu pagamento por meio de um banco público até julho de 2001, quando o Estado vendeu o serviço para uma instituição privada. O aposentado afirmou que preferiu transferir a conta para um terceiro banco, mas em abril de 2022 não recebeu o pagamento.

 

Ao procurar explicações, foi informado de que estaria sendo pago por meio do banco público, mas o gerente de sua conta não soube explicar por que razão isso ocorria. Além da mudança sem motivo, o servidor teve seu salário retido para pagamento de fatura do cartão de crédito, que lhe gerou vários transtornos. O banco se defendeu sob a alegação de que praticava o exercício regular do direito. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância. O banco recorreu ao Tribunal.

 

A relatora, desembargadora Eveline Felix, manteve a devolução do dinheiro retirado de sua conta. A magistrada fundamentou que o salário tem natureza alimentar, o que significa que o trabalhador ou beneficiário precisa recebê-lo para sua sobrevivência. A relatora destacou que a mudança da conta feita pela instituição financeira sem a autorização do cliente e os descontos indevidos acarretam danos passíveis de indenização.

 

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com a relatora. A juíza convocada Maria Luíza Andrade Rangel Pires e o desembargador Habib Felippe Jabour ficaram vencidos ao entenderem que a instituição financeira deveria restituir os valores em dobro. Acesse a movimentação e o acórdão.

 

Fonte: TJMG


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